TJAL - 0752780-02.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 13792A/AL), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP), ADV: NATAN DA SILVA MOREIRA (OAB 16631/AL) - Processo 0752780-02.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Adla Montenegro da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 480 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar depositário fiel. -
09/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 22:04
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 13792A/AL) Processo 0752780-02.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, servindo a presente decisão como mandado para todos os fins de direito, autorizando desde já a utilização de força pública e/ou arrombamento sempre que se faça necessário ao integral cumprimento da liminar concedida.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.° do artigo 3.° do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.° do artigo 3.°).
Advirto a parte autora que a devolução do mandado sem cumprimento por ausência de contato para fornecer os meios necessários a efetivação da medida contida no mandado, resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 477 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento 13/2023) e nos artigo 485, incisos IV do CPC.
Publique-se.
Maceió(AL), data da certificação. -
27/05/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 19:31
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 19:35
Decisão Proferida
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31/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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