TJAL - 0726735-24.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO UCHÔA ADVOGADOS & CONSULTORES (OAB 136/AL), ADV: CLAUDETE LIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 19678/AL) - Processo 0726735-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Manuel Cardoso de AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - DECISÃO UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou com os presentes Embargos de Declaração contra o despacho deste Juízo de fls.356, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão.
Instado a se manifestar, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte embargante, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, uma vez que nomeou médica com especialidade em Hematologia, ao invés de Oncologia, conforme determinado na decisão constante no Agravo de Instrumento nº 0806552-43.2025.8.02.0000.
Explico.
Conforme narrado na inicial, o Autor foi diagnósticado com Mieloma Múltiplo, que é um tipo de Neoplasia Hematológica que afeta as células plasmáticas na medula óssea, podendo levar a problemas ósseos, renais e no sangue.O tratamento envolve uma abordagem multidisciplinar, mas o onco-hematologista desempenha um papel central no diagnóstico e coordenação do tratamento.
Que a médica nomeada por este Juízo, Dra.
Priscilla Vicente Moura Galvão Jatobá, CRM 6008, possui Especialidade em Hematologia, com foco em Onco-Hematologia; suprindo, dessa forma, o que fora solicitado na decisão no Agravo de Instrumento.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que ainda se fez pelo meio inadequado, uma vez que não é cabível embargos de declaração contra despacho.
No entanto, dada a urgência que o caso requer entendi por bem analisa-lo.
Portanto, o despacho, em si, não contém nenhum vício de omissão, conforme já esclarecido, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso e rejeitado os embargos de declaração interposto pela parte embargante.
Assim, ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e REJEITO os embargos de declaração opostos às fls.370/372, mantendo o despacho de fls.356 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
25/08/2025 16:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO UCHÔA ADVOGADOS & CONSULTORES (OAB 136/AL), ADV: CLAUDETE LIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 19678/AL) - Processo 0726735-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Manuel Cardoso de AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, fl. * , no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/08/2025 22:41
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 18:30
Apensado ao processo
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08/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO UCHÔA ADVOGADOS & CONSULTORES (OAB 136/AL), ADV: CLAUDETE LIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 19678/AL) - Processo 0726735-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Manuel Cardoso de AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes autora e ré intimadas, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls.361/366. -
04/08/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 21:11
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 13:12
Despacho de Mero Expediente
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28/07/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO UCHÔA ADVOGADOS & CONSULTORES (OAB 136/AL), ADV: CLAUDETE LIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 19678/AL) - Processo 0726735-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Manuel Cardoso de AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte ré intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para efetuar o depósito judicial referente ao pagamento de 50% dos honorários periciais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 338. -
14/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 08:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO UCHÔA ADVOGADOS & CONSULTORES (OAB 136/AL), ADV: CLAUDETE LIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 19678/AL) - Processo 0726735-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Manuel Cardoso de AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a ré intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação ora determinada, depositar em juízo os honorários da perita nomeada conforme solicitado às fls. 336. -
10/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 20:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 18:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 17:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 18:09
Decisão Proferida
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18/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 15:59
Decisão Proferida
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12/06/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 21:46
Decisão Proferida
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09/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 17:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/06/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 17:44
Decisão Proferida
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03/06/2025 17:06
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 20:44
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 07:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/05/2025 07:45
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudete Lira de Albuquerque (OAB 19678/AL) Processo 0726735-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manuel Cardoso de Albuquerque - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por MANUEL CARDOSO DE ALBUQUERQUE, qualificado na inicial, em desfavor de UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada nos autos.
Narra a exordial, que desde o ano de 2009 o autor foi diagnosticado, inicialmente, com Plasmocitoma e, em 2015 houve evolução para Mieloma Múltiplo.
Narra ainda, que em 2016 foi submetido a um transplante de medula óssea e que, no ano de 2021, houve uma nova progressão da doença tendo iniciado novo tratamento que perdura até os dias atuais.
No entanto, o tratamento do autor não está sendo mais eficaz, uma vez que foi encontrada nova lesão (tumor).
Segue narrando, que , a médica oncologista que acompanha o autor há anos (Dra.
Thiana Tenório Marinho de Moura) informou que ele necessita com urgência iniciar um novo tratamento, dessa vez com a utilização de CÉLULAS CAR-T.
Aduz, que o autor foi avaliado por renomado médico líder do Centro de Referência em Neoplasias Hematológicas (sendo Mieloma Múltiplo um tipo de Neoplasia Hematológica) do A.C.
CAMARGO CÂNCER CENTER, o Dr.
Jayr Schmidt Filho (CRM 127063).
Informa, que o médico confirmou como único tratamento capaz de proporcionar um resultado eficaz que fará o autor ganhar sobrevida, sendo de extrema necessidade o autor ser submetido ao referido tratamento e com urgência.
Indica, que a parte ré negou por completo o tratamento solicitado, sob a absurda alegação de procedimento fora do rol de cobertura.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, compelindo a ré a autorizar a realização do tratamento com Células CAR-T, nos termos especificados no Relatório Médico elaborado pelo renomado Dr.
Jayr Schmidt Filho (CRM 127063), a ser realizado no Hospital A C CAMARGO CÂNCER CENTER, na cidade de São Paulo-SP. É o breve relatório.
Ab initio, diante da documentação apresentada, concedo ao requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. É evidente que quem contrata um plano de saúde o faz com o objetivo de ter restabelecida sua saúde quando for acometido por algum mal e confia em que, quando necessitar, será pronta e eficazmente atendido pelo plano, com os exames, consultas e procedimentos, solicitados pelos médicos, devidamente autorizados e realizados.
Quem contrata um plano de saúde privado, portanto, busca a segurança de que terá ao seu dispor, assim que precisar, tudo o que necessita para restabelecer seu estado normal de saúde, ou, pelo menos, atenuar seu sofrimento, sem ter que recorrer ao deficitário serviço público de saúde.
No presente caso, cinge-se a questão sobre a possibilidade ou não de o plano de saúde autorizar/custear o tratamento com Células Car-T, prescrito ao paciente, ora autor.
Primeiramente, verifica-se que o tratamento indicado encontra-se previsto no rol de procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Vejamos a Resolução Normativa 465/2021: Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: (...) IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; Art.19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) X - procedimentos ambulatoriais, previstos nesta Resolução Normativa e seus anexos, cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar: (...) b) quimioterapia oncológica ambulatorial, como definida no inciso IX do art. 18; Portanto, não se verifica qualquer referência que afaste a referida cobertura para o tratamento como prescrito.
Além disso, embora os contratos de plano de saúde sejam regidos por lei própria (lei nº 9.656/98) e obedeçam às Resoluções da ANS, devem ser balizados pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vez que presentes o consumidor dos serviços (cliente) e o fornecedor destes (plano de saúde).
Neste contesto, o Superior Tribunal de Justiça inclusive editou a Súmula nº 469, segundo a qual Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Se a patologia a que está acometida o Demandante é coberta pelo contrato realizado entre as partes, não pode o Demandado negar procedimento, sob pena de inviabilizar o próprio objeto do contrato.
Nesse sentido, o Egrégio STJ em voto condutor da Ministra Nancy Andrighi emanou o seguinte entendimento: Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. ()- A negativa de cobertura de transplante - apontado pelos médicos como essencial para salvar a vida do paciente -, sob alegação de estar previamente excluído do contrato, deixa o segurado à mercê da onerosidade excessiva perpetrada pela seguradora, por meio de abusividade em cláusula contratual.(REsp 1053810/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010)(grifou-se) Na hipótese em tela, constata-se que o autor é diagnosticado com Mieloma Múltiplo e, devido a ocorrência de nova lesão, seu médico assistente indicou expressamente tratamento com Células Car-T.
Extrai-se que o tratamento, foi prescrito pelo médico que acompanha o autor, Dr.
Jayr Schmidt Filho (CRM 127063).
Com efeito, tendo em vista que o método foi prescrito pelo médico especialista para o tratamento da doença, não cabe ao plano de saúde qualquer discussão sobre a referida cobertura contratual, pois, estando a patologia coberta, os seus tratamentos são, de igual modo, englobados na cobertura.
Nesses termos, colaciono a jurisprudência a seguir: ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA NONA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACIENTE QUE NECESSITA DA MEDICAÇÃO VOTRIENT (CLORIDRATO DE PAZOPANIBE) 800MG PARA TRATAMENTO DE SARCOMAS NA MAMA.FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA DO MEDICAMENTO NO CURSO DA AÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.PROVIMENTO JURISDICIONAL ALCANÇADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.
NEGATIVA DE CUSTEAMENTO DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE MEDICAMENTO EXPERIMENTAL.
NÃO COBERTURA PELO PLANO.
CONTRATO DE ADESÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE QUE COMPREENDE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA.
DEVER DA RÉ DE CUSTEAR Apelação Cível nº 1.501.465-6 fls. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTEGRALMENTE O TRATAMENTO.
DANOS MORAIS.RECUSA INDEVIDA QUE EXTRAPOLA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVAMENTO DO ABALO PSICOLÓGICO DA PACIENTE.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O rol estabelecido pela Agência Nacional de Saúde não é exaustivo, apenas específica quais procedimentos devem ser obrigatoriamente cobertos pelas operadoras, sendo devida a cobertura de tratamento indicado ao segurado quando o contrato não o excluiu expressamente, máxime porque compete aos profissionais médicos a análise da adequação dos procedimentos a serem utilizados para o tratamento de uma patologia. 2.
A recusa à cobertura de seguro saúde à paciente acometido por câncer e que necessita de tratamento quimioterápico configura um ato que agrava o abalo psicológico do segurado, sendo desnecessário comprovar o dano moral. 3.
O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita .RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1501465-6 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - - J. 02.06.2016) (TJ-PR - APL: 15014656 PR 1501465-6 (Acórdão), Relator: Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 02/06/2016, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1818 13/06/2016) Conquanto o tratamento se encontre, ou não, no rol da ANS, o caso dos autos deve ser visto à luz dos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde, além da proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Até porque a suposta inaplicabilidade da Lei nº 9656/98, motivo da negativa, deve ser desde logo rejeitada.
Primeiro porque, em se tratando de contrato de execução continuada, e tendo os fatos ocorridos no período da vigência da nova lei, deve esta incidir no caso em exame.
O que se denota, em sede de cognição sumária, é que cláusula que exclui a cobertura de procedimentos de qualquer tipo, desvirtua a finalidade do próprio contrato, qual seja, a proteção à saúde do autor.
Não havendo exclusão expressa e direta pelo contrato, a recusa da prestadora dos serviços em custear torna-se abusiva e arbitrária, constituindo afronta direta ao art. 6°, inc.
III c/c art. 46 c/c art. 54, § 4°, do CDC.
Vejamos que o Superior Tribunal de Justiça entende abusiva a cláusula que exclui a cobertura para tratamento da saúde, conforme os precedentes a seguir transcritos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO INTRAOCULAR QUIMIOTERÁPICO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA PREVISTA EM CONTRATO AMPARADO EM RESOLUÇÃO DA ANS.
RECUSA DE TRATAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS A FAVOR DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
DITAMES CONSUMERISTAS. 01.
São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 02.
O rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da Agência Nacional de Saúde consubstancia referência para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, desservindo para respaldar exclusão de autorização de procedimento indispensável a tratamento essencial ao paciente, prescrito por balizados relatórios médicos. 03.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral." (AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015).04. () (Acórdão n.996850, 20160110015892APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017.
Pág.: 248/256) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE. () 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando o contrato e a prova dos autos, concluiu que a negativa de cobertura do exame pretendido foi abusiva, não só porque existia previsão contratual para exames complementares necessários para o controle da evolução da doença, mas também porque não havia exclusão expressa do procedimento requerido.
Alterar esse entendimento é inviável na instância especial a teor do que dispõe a referida Súmula. 4.
Está pacificado no STJ que a injustificada recusa, pelo plano de saúde, de cobertura de procedimento necessário ao tratamento do segurado gera dano moral. []. (AgRg no AREsp 169.486/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013).
Vejamos o entendimento da nossa Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU AO PLANO DE SAÚDE QUE AUTORIZASSE E FORNECESSE OS MEDICAMENTOS PLEITEADOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DER$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SET RATA DE PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO.
NÃO ACOLHIDA.
ROLDA ANS NÃO TAXATIVO.
DEVER DA OPERADORA DE FORNECER TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(TJ-AL - AI: 08069211320208020000 AL 0806921-13.2020.8.02.0000,Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 09/04/2021, 2ªCâmara Cível, Data de Publicação: 12/04/202) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
MIELOMA MÚLTIPLO.
LENALIDOMIDA.
MEDICAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA.
REMÉDIO NÃO INSERIDO NA LISTADA ANS.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER.
REDUÇÃO DA MULTA.
VALOR APLICADO RAZOÁVEL.
ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
LAPSO CONCEDIDO EXÍGUO.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. 01 Em sendo o tratamento perseguido pela parte agravada essencial a sua saúde, o qual pode vir a minimizar os sintomas da doença, aumentando sua sobrevida, inclusive, melhorando sua qualidade de vida, entendo ser inquestionável a existência de perigo de dano irreparável reverso, notadamente porque a saúde da agravada pode vir a ser seriamente comprometida. 02 - A indicação do tratamento compete exclusivamente ao médico que acompanha o paciente, não cabendo ao plano de saúde imiscuir-se em tal mérito, ainda mais justificando sua negativa no fato de o procedimento não se encontrar no rol da Agência Nacional de Saúde ANS 03 Multa por descumprimento cominada em R$ 500,00(quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende ao princípio da razoabilidade. 04 Prazo para cumprimento da Decisão objurgada determinado em 48h (quarenta e oito horas) é exíguo, sendo razoável sua majoração para 05 (cinco) dias.
RECURSO CONHECIDO EP ROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - AI: 08098493420208020000 AL 0809849-34.2020.8.02.0000,Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento:16/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2021) Assim, não cabe ao plano de saúde se imiscuir na prescrição médica e negar cobertura ao tratamento prescrito, eis que a tal conduta pode representar risco à saúde do autor.
Como se não bastasse, a conduta da parte ré agride frontalmente o direito a saúde e a vida.
O respeito à vida humana é uma das maiores ideias de nossa civilização e o primeiro princípio da moral médica.
Sendo assim, a situação de urgência (periculum in mora), pressuposto da tutela provisória, é flagrante.
Além de tudo o que até aqui se disse, cumpre salientar, correndo o risco de parecer repetitivo, que a negativa de cobertura pode acarretar sérios danos a saúde do autor, motivo pelo qual é imprescindível a prévia atuação do Judiciário no sentido de evitar tais danos.
Do ponto de vista processual, entendo que o pedido de tutela antecipada encontra-se embasado em prova documental inequívoca da necessidade do tratamento.
Da mesma forma, a negativa está claramente comprovada.
Com isso, resta satisfeito o requisito da verossimilhança das alegações.
O art. 300 do novo CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito - fumus boni iuris - está comprovada através da documentação acostada, nos termos do que foi exposto acima.
Da mesma forma, o periculum in mora, que consiste na urgência da situação, está ligado ao direito à saúde e à vida do autor, sendo a providência requerida urgente e imprescindível ao tratamento médico proposto.
Lembro, ainda, que o art. 300, §2º, do CPC/15 autoriza a concessão liminar da tutela de urgência que poderá, a qualquer momento, ser modificada ou revogada (art. 296, CPC/15).
Por fim, em que pese a providência jurisdicional impor uma obrigação de fazer que, uma vez realizada, não tem como ser desfeita no plano dos fatos, entendo que a irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, CPC/15) não constitui, no presente caso, um óbice à concessão da medida liminar, porquanto, caso o autor venha a restar vencido ao final do processo, subsiste a possibilidade de ressarcir o plano demandado com o equivalente em pecúnia ao tratamento/medicamento.
Não há, pois, o risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Assim, com fundamento do art. 300 do CPC/15, DEFIRO a medida antecipatória de urgência requerida, determinando que a parte ré autorize/custeie o tratamento com CÉLULAS CAR-T, nos termos especificados no Relatório Médico elaborado pelo Dr.
Jayr Schmidt Filho (CRM 127063), a ser realizado no Hospital A C CAMARGO CÂNCER CENTER, na cidade de São Paulo- SP, de acordo com a cobertura do seu tipo de plano e dispor de toda a assistência necessária a este.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 48h (quarenta e oito horas), a partir de sua intimação, após o qual passará a incidir multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) diários, até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da sua majoração.
Expeça-se mandado de intimação com urgência, para que a parte demandada providencie o cumprimento desta decisão e, cite-a para apresentar contestação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 29 de maio de 2025.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito -
29/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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