TJAL - 0700472-69.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:15
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Cândido Neto (OAB 15463/AL) Processo 0700472-69.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Gomes Lemos -
Vistos.
Considerando a juntada de laudo médico atualizado, bem como a inexistência de parecer do NATJUS e NIJUS nos autos, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS-AL, via sistema e-NATJUS, para que em 05 (cinco) dias emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se existe urgência ou emergência no fornecimento do suplemento, considerado o quadro clínico geral do(a) paciente - favor especificar o prazo máximo que o paciente poderá ficar sem o suplemento, considerando o histórico terapêutico já adotado; b) se o suplemento é adequado e indispensável para o diagnóstico que se pretende realizar; c) se a prescrição (relativamente à dosagem e indicação) está em conformidade com a bibliografia técnica, observando-se a medicina baseada em evidências; d) se o suplemento requerido é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido; e) se o suplemento está em lista oficial do Sistema Único de Saúde (RENAME ou REMUME) ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); f) no caso de a dispensação ser contínua, com que frequência deverá a parte autora apresentar nova prescrição médica ao ente público demandado a fim de dar continuidade à percepção dos fármacos?; g) se os valores indicados encontram respaldo mercadológico dentro e fora do Estado de Alagoas; h) se o suplemento já pode ser encontrado na versão de genérico e, no caso de a resposta ser afirmativa, se a substituição pelo genérico traria prejuízo ao paciente; i) o suplemento se enquadra em componente básico, estratégico ou especializado e, na hipótese de ser do componente especializado, se está no Grupo 1A, 1B, 2 ou 3.
Em outro viés, verifico que a necessidade de constar parecer do NIJUS.
Segue o CNJ, no ENUNCIADO Nº 11 de suas Jornadas de Direito da Saúde, afirmando que: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico" (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Assim, DETERMINO a intimação do NIJUS, via e-mail, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando a possibilidade de dispensação do suplemento requerida pela via administrativa ou qualquer outro meio mais célere de obtenção por intermédio do Estado de Alagoas.
Com ambos os pareceres constantes nos autos, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. -
27/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 19:45
Despacho de Mero Expediente
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24/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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24/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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