TJAL - 0723018-04.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 14:49
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL VINÍCIUS CANSANÇÃO GAMA (OAB 19710/AL), ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 17949A/AL) - Processo 0723018-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Fetiche Motel Ltda.B0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre fls.568/574.
Ademais, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 16 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
06/08/2025 19:08
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 18:46
Republicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 17:28
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:05
Expedição de Carta.
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29/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Vinícius Cansanção Gama (OAB 19710/AL) Processo 0723018-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fetiche Motel Ltda. - Autos nº: 0723018-04.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Fetiche Motel Ltda.
Réu: Bradesco Saúde DECISÃO FETICHE MOTEL LTDA, devidamente qualificados na exordial, por intermédio de advogado legalmente constituído, propuseram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificado, aduzindo que: Aduz que foram observados reajustes de mais de 25% (vinte e cinco por cento) de um ano para outro, perpetrado por operadora de plano de saúde sem qualquer comprovação da forma como foram implementados.
Alega que observaram-se reajustes exorbitantes, a seguir descritos: a) 16,14% (dezesseis vírgula quatorze por cento) de 2021 para 2022; b) 16,36% (dezesseis vírgula trinta e seis por cento) de 2022 para 2023; c) 29,16% (vinte e nove vírgula dezesseis por cento) de 2023 para 2024; d) 20,74% (vinte virgula setenta e quatro por cento) de 2024 para 2025.
Afirma que no referido contrato, ficou acordada a cobertura de saúde por meio coletivo empresarial com a finalidade de garantir assistência à saúde dos beneficiários da Autora, esta que se trata de uma empresa familiar, onde a demandante possui apenas 06 (seis) vidas seguradas.
Sustenta, portanto, a necessidade de equiparação do plano denominado de coletivo empresarial aos moldes de plano familiar, respeitando-se assim a teoria da aparência, equiparação esta que fundamenta o pedido de aplicação dos reajustes definidos pela ANS aos planos individuais e familiares.
Requereram, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para coibir a ré a reajustar o valor da parcela para R$ 3.286,01 (três mil duzentos e oitenta e seis reais e um centavo) até o julgamento da demanda.
Juntaram documentos de fls. 23-242. É o relatório do que se apresenta com o pedido.
Decido em sede de provimento antecipatório.
De início, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte rs se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada prestam serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do nexo de causalidade, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Impende mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso em tela, entendo que a autora preenche ao menos a condição relacionada à hipossuficiência, em virtude da circunstância de ser vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Tal conclusão se assenta no fato de que a demandante questiona índice de reajuste imposto em contrato de plano de saúde, sem que, no entanto, lhe fosse justificado o aumento.
Nesse viés, frente à circunstância de que a demandada possui o domínio sobre a atividade prestada, entendo que elas terão melhores condições de comprovar a legalidade do reajuste imposto à parte autora.
Registro, por oportuno, que a inversão do ônus probatório prescinde de requerimento, podendo, portanto, ser efetivada de ofício pelo julgador.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que as partes rés comprovem as legalidades dos reajustes efetuados.
De pronto, urge registrar que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde e pelo CDC.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, a autora pretende, em caráter limitar, sustar o reajuste imposto pela pessoa jurídica ré, sob o argumento de que o índice aplicável seria abusivo.
Faz-se mister, contudo, trazer alguns esclarecimentos a respeito das modalidades de plano de saúde atualmente existentes: plano individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão.
A primeira corresponde ao negócio jurídico firmado por pessoa física, de forma direta, perante o plano de saúde ou empresa corretora autorizada, sendo essa modalidade desvinculada de restrições quanto à adesão; a segunda diz respeito ao contrato firmado por empresa ou órgão com vistas ao atendimento de seus empregados ou funcionários, sendo imperiosa a necessidade de comprovação, para tanto, de um vínculo empregatício ou estatutário; a terceira se verifica quando a contratação é efetivada por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos, cooperativas e associações profissionais (art. 9º da RN nº 195/2009 da ANS) Acontece que, para o STJ, consoante entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, o aumento oriundo da mudança de faixa etária somente pode ser autorizado se presentes determinados requisitos, a saber: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1568244/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (recurso repetitivo).
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1191139/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/02/2018. (Grifos aditados).
Nesse viés, a legalidade do reajuste pressupõe previsão contratual, respeito às normas regulamentadoras da atividade de assistência à saúde privada e razoabilidade dos índices, estes fixados levando em conta base atuarial idônea.
Urge explanar ainda que o CDC enquadra como abusiva, dentre outras, a prática de elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (Art. 39, X, do CDC) e de aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido (art. 39, XIII, do CDC).
Ademais, o CDC expressamente reputa nulas de pleno direito as cláusulas que possuam disposições que: "Art. 51 [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; [...] XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração". (Grifos aditados).
Na situação em espeque, vislumbro que a contratação da parte autora foi feita na modalidade empresarial.
O requerente afirma que não foram explanados os motivos que ensejaram a imposição de um aumento de mais de 80% na mensalidade.
Pois bem.
Nota-se, claramente que esse contrato que supostamente seria empresarial é preenchido por 4 (quatro) vidas, todos da mesma família sem que contudo tenham qualquer vínculo comercial com a empresa contratante além do parentesco familiar, razão pela qual deve ser garantido o direito de revisionar o valor das mensalidades.
Em princípio, nos contratos de plano coletivo de saúde, não há necessidade de prévia autorização da ANS para o reajuste anual e por sinistralidade, nem necessidade de que os índices por ela divulgados sejam observados, já que eles podem ser objeto de livre negociação entre a estipulante e a operadora.
Não obstante, em se tratando de contratos de plano saúde ou coletivo com número diminuto de participantes, mormente quando identificada a existência do caráter falso coletivo, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de equiparação como plano individual ou familiar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE.
REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes realizados pela recorrente e determinou a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, considerando que o plano coletivo é atípico e abarca apenas 4 vidas. 2.
Esta Corte Superior entende que é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.
Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.285.008/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato falso coletivo, porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Em casos tais, caracterizado o caráter de falso coletivo do plano de saúde, a orientação da Corte Cidadã é no sentido de que o reajuste anual não pode ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices da ANS, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COM 2 (DOIS) BENEFICIÁRIOS.
CDC.
REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS.
PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR (FALSO COLETIVO).
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio (falso coletivo). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 5.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.085.003/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (grifos aditados) É o caso dos autos.
Com efeito, observa-se que o plano coletivo em questão é constituído de apenas 4 pessoas, membros de uma mesma família, cabendo considera-lo como familiar, em que se aplicam os pressupostos de um plano individual, cujos reajustes devem ser limitados aos índices da ANS.
Além disso, os reajustes anuais efetuados com base no contrato coletivo de adesão poderão ser considerados ilícitos ou abusivos quando desproporcionais à sinistralidade ou desacompanhados da informação clara e precisa a que tem direito o consumidor, nos termos do artigo do artigo 6º, inciso III, do Código Consumerista.
Logo, os reajustes serão abusivos quando não acompanhados de esclarecimentos aos contratantes a respeito dos parâmetros considerados na definição dos índices a serem aplicados, mediante descrição objetiva dos referenciais adotados, o que acaba por sujeitar o consumidor a situação de manifesta desvantagem, nos termos do art. 51, incisos IV e X, do CDC.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ESTIPULANTE.
RESTITUIÇÃO DE MENSALIDADES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
DESPROPORCIONALIDADE.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SIMPLES.
DANOS MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
PRAZO DE PORTABILIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO. (...) O reajuste das parcelas mensais dos planos de saúde de natureza coletiva pauta-se em dois fatores: mudança de faixa etária e/ ou índice de sinistralidade inerente à categoria na qual o beneficiário se encontra inserido. 5.
Os percentuais e valores de reajuste revelam-se abusivos quando não acompanhados de esclarecimentos aos contratantes a respeito dos parâmetros considerados na definição dos índices a serem aplicados, mediante descrição objetiva dos referenciais adotados, o que acaba por sujeitar o consumidor a situação de manifesta desvantagem, nos termos do artigo 51, incisos IV e X, do CDC. 6.
Em razão da complexidade dos elementos quantitativos correspondentes aos índices aplicados, seria ônus das rés promoverem a inequívoca comprovação dos percentuais de reajuste aplicados, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, do qual não se desincumbiram. 7.
Reconhecida a abusividade no reajuste das mensalidades do plano de saúde coletivo, mostra-se razoável e adequada, na ausência de norma específica, a adoção dos índices previstos pela agência reguladora para os planos individuais. 8.
Apesar dos reajustes abusivos e desproporcionais, a repetição do indébito deve se dar de forma simples, por ausência de má-fé das operadoras apelantes, nos termos do art. 42, parágrafo único, parte final, do Código de Defesa do Consumidor. 9. (...) (TJ-DF003727382201680700011713259, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/06/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)(grifei) Assim sendo, cabe a operadora de plano de saúde se desincumbir do ônus probatório quanto à existência de fundamentos de fato para o percentual aplicado, por meio de provas técnicas nesse sentido, seja em razão da aplicação do CDC ao caso concreto, com fincas no art. 6°, VIII, seja em razão da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º do CPC.
Na linha desse entendimento, conclui-se que cabe ao plano de saúde a demonstração clara de como chegou ao percentual que elevou a mensalidade em aproximadamente 80% em quatro anos, acima da variação acumulada autorizada pela ANS, para que, uma vez demonstrado, o reajuste passe de supostamente inválido ou abusivo para o legal e permitido.
Assim sendo, está demonstrada, diante do que aponta os documentos acostados aos autos, dando conta da existência do vínculo entre as partes e do elevado aumento da mensalidade do plano de saúde da parte autora, chegando ao patamar de R$ 5.856,14 (cinco mil oitocentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos), o que revela, a priori, um aumento desproporcional.
A Resolução Normativa n° 63/2003 da ANS, que define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004, dispõe o seguinte: Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos; IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos; X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.
Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.
Pois bem.
Embora, via de regra, nas relações contratuais seja imperiosa a consignação do índice de reajuste para amparar o aumento de parcelas previamente pactuadas, é certo que os contratos de plano de saúde têm uma peculiaridade: os cálculos dos valores cobrados do usuário não têm modificação constante.
Noutras palavras, é preciso que a operadora, a cada ano, calcule a importância que vem sendo gasta com a assistência à saúde para, no ano seguinte, embutir no preço do serviço a percentagem desses custos.
Não há, portanto, como o plano de saúde antecipar qual será o custo exato da prestação do serviço nos anos subsequentes se ainda são desconhecidos os riscos e os gastos operacionais, que variam a cada ano.
Exemplo disso se evidencia em relação à crise provocada pelo coronavírus, momento em que, de forma geral, as pessoas passaram a necessitar mais de assistência médica, o que, via de consequência, resultou no aumento dos custos do serviço.
A ANS, no ano de 2020, determinou que o índice de reajuste deveria corresponder a 8,14% (oito vírgula quatorze por cento).
Embora, em tese, além do supracitado reajuste, fosse possível um aumento decorrente da mudança da faixa etária, seria preciso que o percentual não apresentasse aleatoriedade ou irrazoabilidade em seu cálculo.
No caso dos autos, portanto, a probabilidade do direito da autora se traduz na falta de informação relacionada ao aumento.
Ademais, igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque o aumento abusivo da mensalidade poderá inviabilizar a própria manutenção do contrato de assistência à saúde.
Além disso, caso se constate, posteriormente, que o reajuste da mensalidade do plano se deu de forma legal, as cobranças poderão ser retomadas.
Nesse passo, além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência do requerimento, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
Logo, a concessão da tutela de urgência requerida pela demandante é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar a sustação do aumento decorrente dos reajustes anuais, no prazo de 03 (três) dias, aplicando os reajustes da ANS, sob pena de multa no importe de 500,00 (quinhentos reais), por cada cobrança indevida, limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo permanecer, repito, o reajuste definido pela ANS, a incidir a partir da mensalidade do mês de junho/2025.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, cite-se e intime-se a parte ré por oficial de justiça para que cumpra com a liminar deferida, nos termos do acima exposto, bem como, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 26 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 16:38
Decisão Proferida
-
15/05/2025 12:26
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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