TJAL - 0700127-85.2025.8.02.0066
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:28
Remessa à CJU - Custas
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26/06/2025 08:26
Transitado em Julgado
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27/05/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL) Processo 0700127-85.2025.8.02.0066 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Francisco Holanda Costa Filho - É o relatório.
Decido.
Considerando que foi ajuizada ação Ação de Divórcio Litigioso c/c Oferta de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda e Visitas c/c Partilha de Bens, com as mesmas partes e a mesma causa de pedir - processo 0715825-69.2024.8.02.0001, em data de 04/04/2024, às 15h12 e pedido de Concessão de Tutela de Urgência de Direito de Visita e Outras Providências - processo 0700127-85.2025.8.02.0066, em data de 20/05/2025, às 08h54, fica constada a litispendência, devendo ser extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, por ter sido ajuizada posterior à primeira, pois o judiciário não pode apreciar mais de uma ação com as mesmas partes, causa de pedir e objeto, sob pena de desprestigiar-se a atividade judicial, principalmente por haver possibilidade de decisões contraditórias.
Ante o acima exposto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Defiro o Benefício da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e com fulcro na Lei 1.060/50, nomeando-lhe para o patrocínio da causa, o advogado que subscreve a inicial, conforme procuração às fls. 05.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes cuja exigibilidade fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos dada a concessão do benefício da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Se essas não forem pagas, certifique-se ao FUNJURIS.
Após o prazo recursal, arquive-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
26/05/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 17:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:42
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/05/2025 16:42
Redistribuição de Processo - Saída
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20/05/2025 16:42
Recebimento de Processo de Outro Foro
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20/05/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/05/2025 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 21:41
Conclusos para decisão
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16/05/2025 21:30
Realizado cálculo de custas
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16/05/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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