TJAL - 0725683-90.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: CAROLINE NEIVA CHRISTOFANO MACEDO (OAB 15766/AL) - Processo 0725683-90.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1José Luiz Santos do Nascimento JuniorB0 - DESPACHO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão no endereço constante às fls.189, devendo constar no referido mandado que o Oficial de Justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, §1º, do CPC, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para apreensão do bem, se necessário.
Ressalte-se, por fim, que a persistência do teor das certidões de fls. 175 poderá caracterizar desinteresse da parte autora na desenvoltura da lide e, por conseguinte, ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Maceió(AL), 28 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
19/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINE NEIVA CHRISTOFANO MACEDO (OAB 15766/AL), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0725683-90.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1José Luiz Santos do Nascimento JuniorB0 - À parte Autora para que, em 05(cinco) dias, demonstre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente. -
14/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 11:05
Despacho de Mero Expediente
-
08/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 19:27
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 17:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/06/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0725683-90.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Maceió , 26 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 16:38
Decisão Proferida
-
23/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703195-38.2023.8.02.0058
Ana Clecia Verissimo de Almeida Silva
Faculdade Uninassau Arapiraca
Advogado: Luiz Ednaldo Abreu Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/09/2023 12:13
Processo nº 0715193-43.2024.8.02.0001
SCA Distribuicao e Instalacao de Pelicul...
Municipio de Maceio
Advogado: Daniel Veloso de Souza Sociedade Individ...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2024 15:38
Processo nº 0732476-16.2023.8.02.0001
Marlene Cruz da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Simon Mancia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 13:15
Processo nº 0706416-58.2025.8.02.0058
Maria Vanderley Santos Ferreira
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Luciana Silva Domingos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 11:46
Processo nº 0726684-13.2025.8.02.0001
Condominio Diamantina
Brk Ambiental - Regiao Metropolitana de ...
Advogado: Jussara Teixeira da Silva Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 13:15