TJAL - 0700659-60.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 18:15
Expedição de Carta.
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14/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0700659-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Angélica Moreira dos Santos - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Matariais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Angélica Moreira dos Santos, devidamente qualificada na inicial, em face de M Pagamento S/A .- Credito, Financiamento e Investimento, igualmente qualificado.Aduz a parte autora na inicial que, surpreendeu-se, pois mesmo não tendo restrição no SPC/SERASA, tinha como propósito obter crédito em alguma instituição financeira, para obter um financiamento bancario, porém, não conseguia obter crédito.
Após algum tempo, depois de tantas tentativas, restou infrutífera, muito decepcionado, e cansada de tentar obter crédito, por bem resolveu desistir.
Todavia, a Autora, em consulta feita ao Banco Central do Brasil, constatou que seu nome se encontrava inserto na Central de Risco.
A comprovar, colaciona-se o resultado da informação prestada pela Autarquia, informando que havia um valor do Autor em PREJUÍZO, de R$ 725,04 (setecentos e vinte e cinco reais, quatro centavos), (doc. 07).
Sendo assim, o Autor entrou em contato com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (NU PAGAMENTOS S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), e perguntou o porquê da informação constar na Central de Risco, uma vez que a mesma não se encontra em débito com a instituição.
Ocorre que à informação que ela recebeu, foi que, é de praxe da instituição passar essas informações na central de risco do Banco Central.
Diante disto, com intuito de não ter seu nome restringido, solicitou ao Banco a retirada de seu nome da central de risco do Banco Central, o qual não teve seu pedido atendido.Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a Demandada seja instada a excluir, no prazo de cinco dias, a anotação constante na Central de Risco, a qual ora objeto de discussão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.300,00 (mil, e trezentos reais)É o breve relatório.Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.No caso em análise, convenço-me acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, visto que a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, haja vista que não há a comprovação que os descontos sejam abusivos, conforme alegado pela parte autora, para que assim fosse necessária a suspensão destes, como pleiteado.Portanto, não estão presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada e a urgência no atendimento do pleito.
No caso de alteração dos fatos, diante da dilação probatória, a medida, por certo, poderá ser revista.Outrossim, caso de fato venha a ser detectada ilegalidade no contrato de crédito firmado entre as partes, será plenamente possível realizar a devolução ao Autor de valores pagos indevidamente por este, em eventual cumprimento de sentença.Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.Inverto o ônus da prova e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação.Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, mas que o CPC determina que apenas não haverá audiência quando não se admitir autocomposição ou quando ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na autocomposição, cite-se e intime-se a parte Ré para informar acerca de seu interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se a Ré pelo interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, encaminhem-se os autos ao CJUS, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC/2015, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC/2015.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015.Caso a parte Ré não possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, o prazo para contestar será contado da data do referido requerimento, o que não impede que, acaso seja de interesse da parte Ré seja apresentada, de logo, a contestação, da qual deverá ser dado vistas a parte Autora.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 29 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
29/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:58
Decisão Proferida
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28/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0700659-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Angélica Moreira dos Santos - DESPACHO Analisando os autos, observo que não foi indicada na emenda à inicial a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo esse requisito da petição inicial, conforme art. 319, VII, do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de realizar a complementação do requisito supramencionado que restou ausente.
Após realizada a emenda, retornem os autos para a fila dos atos iniciais para a devida apreciação do pedido.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 21 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
21/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 16:44
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0700659-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Angélica Moreira dos Santos - DESPACHO Inicialmente, insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil) dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Esta possibilidade, inclusive, encontra respaldo no §2º, do art. 99, do CPC/2015, quando este dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
Nesse trilhar, compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência anexada na fl. 28 não basta para comprovar tal condição.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação apta a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, entre outros), sob pena de indeferimento da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Observo, ainda, que não foi indicada na inicial a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo esse requisito da petição inicial, conforme art. 319, VII, do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, determino, também, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de realizar a complementação do requisito supramencionado que restou ausente.
Após realizada a emenda, retornem os atos para a fila dos atos iniciais para a devida apreciação do pedido.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 08 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
09/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 10:32
Despacho de Mero Expediente
-
08/01/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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