TJAL - 0725779-08.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAÍZA CARNAÚBA QUINTELA (OAB 19377/AL), ADV: RAÍZA CARNAÚBA QUINTELA (OAB 19377/AL) - Processo 0725779-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Noemia de Fatima Ferreira SantiagoB0 - B1Maurício de Vasconcelos HolandaB0 - DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência, restituição de valores pagos, danos materiais e morais, proposta por Noêmia de Fátima Ferreira Santiago e Maurício de Vasconcelos Holanda em face de Ipioca Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Os autores alegam ter adquirido, à vista, frações ideais do empreendimento Ipioca Beach Residence, conforme contrato de compromisso de compra e venda de fls. 18/19, no valor total de R$ 50.694,30 (cinquenta mil seiscentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), sem que a ré tenha outorgado a escritura definitiva.
Sustentam ainda sofrer cobranças indevidas de taxas condominiais já quitadas.
Requerem, em sede liminar, a suspensão das cobranças, bem como a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC Passo à análise.
Convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Logo, considerando o princípio da boa-fé objetiva e a alegação de que os documentos e registros relativos à cobrança e regularidade contratual estão em poder exclusivo da ré, entendo que, para a adequada instrução probatória, é cabível a inversão do ônus da prova.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos as apresentar planilhas detalhadas, comprovantes de débito, regularidade das cobranças e andamento do procedimento de outorga de escritura.
Quanto a tutela de urgência, destaco que, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, cumulativamente.
Destaco que, ainda que os autores tenham apresentado contrato com previsão de pagamento à vista, observa-se que não instruíram a inicial com comprovantes bancários ou recibos que demonstrem a efetiva quitação.
Assim, a probabilidade do direito mostra-se fragilizada quanto ao inadimplemento contratual alegado, considerando a ausência de prova inequívoca do pagamento.
O perigo de dano, por sua vez, é presumido diante das alegações de cobranças indevidas e risco de negativação, mas depende da análise do conjunto probatório.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de reanálise caso sobrevenham documentos comprobatórios mínimos da quitação do preço.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 22 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 11:31
Decisão Proferida
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21/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raíza Carnaúba Quintela (OAB 19377/AL) Processo 0725779-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Noemia de Fatima Ferreira Santiago, Maurício de Vasconcelos Holanda - DESPACHO De início, antes de proceder às providências de praxe, vislumbro que a parte autora não acostou o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento das custas iniciais.
Dito isso, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 26 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:10
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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