TJAL - 0715395-54.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Alicia Thainá Silva de Holanda (OAB 20035/AL) Processo 0715395-54.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera da Silva Souza - Réu: Banco BMG S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição do Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA CICERA DA SILVA SOUZA em face de BANCO BMG S.A.
A autora postulou os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Narrou que é aposentada pelo INSS, recebendo o valor mensal líquido de R$ 1.001,79, benefício nº 529.919.053-7.
Alega que é pessoa idosa e que nunca fez análise de seus extratos bancários, mas que recentemente, após análise realizada por sua filha, percebeu em seu extrato empréstimo consignado e descontos de RMC por suposta contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco réu.
Sustenta que jamais permitiu os descontos do RMC e que não tinha ciência da existência de débito em aberto de cartão de crédito, uma vez que utilizava o cartão na modalidade comum, mas nunca teve conhecimento da modalidade consignável.
Afirma que a contratação encontra-se ativa desde 2004, sendo periodicamente debitados os valores a título de RMC - código 217, no montante de R$ 55,76 e RMC - código 322, no montante de R$ 56,82, totalizando o valor mensal de R$ 112,58.
Informa que, considerando o período de 2018 até a propositura da ação, o total de desconto é de R$ 6.718,48, que com atualização monetária passa a ser R$ 10.325,81.
Narra que contatou o banco réu para saber quais valores constavam em aberto sobre a suposta dívida de cartão de crédito, sendo informada que constava em aberto o valor de R$ 1.944,74.
Foi comunicada que a linha de crédito havia sido cancelada há algum tempo e que o RMC não poderia ser cancelado, pois estava ativo desde 2004.
Mesmo com a tentativa de integralizar o débito, foi informada que o desconto do RMC continuaria, sendo gerado o protocolo de nº 29505073.
Diante da negativa administrativa, a autora requereu tutela de urgência para que o banco réu proceda à exclusão dos descontos indevidos no contracheque e se abstenha de inserir o nome da demandante no cadastro de restrição ao crédito.
Sustenta a nulidade dos descontos do RMC com base no CDC, alegando violação aos princípios da dignidade, transparência e proteção dos interesses econômicos.
Argumenta que a conduta do réu é abusiva por extrapolar o limite aceitável e por prevalecer-se da ignorância do consumidor.
Alega a configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos realizados sem o dever de informação e comunicação, bem como pelo constrangimento sofrido na tentativa de resolução administrativa.
Requer a inversão do ônus da prova, fundamentando-se na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência técnica, jurídica e econômica.
Ao final, postula: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) concessão de liminar para cessação dos descontos do RMC e abstenção de inserção do nome nos órgãos de proteção ao crédito; c) inversão do ônus da prova; d) citação do réu; e) procedência total dos pedidos para declarar nulo o contrato; f) alternativamente, reconhecimento da quitação do débito de R$ 1.944,74; g) condenação na repetição de indébito no valor de R$ 20.651,62; h) condenação em danos morais no valor de R$ 40.000,00; i) condenação em custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 62.596,36.
Na decisão interlocutória de fls. 75/78, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de inversão do ônus da prova e o de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 147/162, o BANCO BMG S.A. apresentou as seguintes preliminares: inépcia da petição inicial, sustentando que a parte autora formulou pedidos de forma genérica, violando o disposto no art. 330, §2º, do CPC/15, que exige discriminação específica das obrigações contratuais controvertidas em ações revisórias; falta de interesse de agir, alegando ausência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, bem como inexistência de demonstração dos fatos constitutivos do direito da autora; ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência, argumentando que não se verificam os pressupostos do art. 300 do CPC, especialmente considerando a demora no ajuizamento da ação em relação ao período de celebração do contrato (14/09/2016) e início dos descontos (05/01/2017); litigância de má-fé, com base no art. 80 do CPC, sustentando que as assinaturas são legítimas e que a autora busca obter vantagens indevidas; e impugnação ao valor da causa, alegando que o montante de R$ 62.596,36 não reflete adequadamente o proveito econômico pretendido, devendo incluir os valores de devolução em dobro, restituição simples e indenização por danos morais.
No mérito, o réu arguiu prejudiciais de prescrição e decadência.
Quanto à prescrição, sustentou que o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil já havia transcorrido, considerando que o primeiro desconto ocorreu em 05/01/2017 e a ação foi distribuída em 18/04/2023.
Relativamente à decadência, invocou o prazo quadrienal do art. 178 do Código Civil para anulação de negócio jurídico, contado da celebração do contrato em 14/09/2016.
Quanto ao mérito propriamente dito, o banco defendeu a regularidade da contratação, apresentando documentos que comprovariam a celebração de contrato de adesão a cartão de crédito consignado (ADE nº 46366984) entre as partes.
Alegou que houve efetiva utilização do cartão de crédito pela autora em estabelecimentos comerciais e pagamentos parciais de faturas, demonstrando conhecimento e concordância com o contrato.
Esclareceu as diferenças entre cartão de crédito consignado e convencional, sustentando que os descontos em folha referem-se apenas ao valor mínimo das faturas, sendo legal a reserva de margem consignável conforme Lei nº 10.820/03.
Refutou a existência de danos materiais e morais, argumentando pela ausência de cobrança indevida e pela regularidade dos procedimentos adotados.
Subsidiariamente, pleiteou que eventual restituição seja simples, não em dobro, por ausência de má-fé, e que, em caso de declaração de nulidade contratual, sejam restituídos os valores liberados à autora para evitar enriquecimento sem causa.
Réplica, às fls. 268/274.
Laudo pericial contábil, às fls. 290/300.
As partes apresentaram alegações finais.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento da preliminar de inépcia da exordial.
Deixo de acolher a presente preliminar, porquanto considero os pedidos da inicial são decorrência lógica dos fatos nela narrados, tendo a parte autora, inclusive, juntado documentos com o desiderato de comprovar suas alegações, o que, no meu sentir, o fez a contento.
Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa.
Deixo de acolher a presente preliminar, porque o valor dado à causa corresponde à soma dos valores dos pedidos, o que imbrica com o que preconiza o art. 292, VI, CPC.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.C Das prejudiciais de mérito da decadência e da prescrição.
Antes de adentrar no meritum causae, faz-se mister analisar as prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré em sua contestação, qual seja, a de prescrição e decadência.
Convém esclarecer que o objeto da lide consiste na análise da legalidade das cláusulas pactuadas em contrato de cartão de crédito consignado, e, dessa forma, estamos diante de uma evidente aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda.
Esse prazo se direciona às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, conforme o entendimento consolidado pelo STJ.
Além disso, por ser uma obrigação de trato sucessivo, o termo a quo da contagem desse prazo é o último desconto indevido.
Nesse sentido: STJ. [] AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. [] (STJ.
AgInt no AREsp 1.720.909/MS; 4ª Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Dj. 26/10/2020; g.n.) Assim, como no caso em análise a ação foi proposta no dia 18/04/2023, a pretensão autoral de restituição das parcelar descontadas indevidamente anteriores a 18/04/2018 está prescrita.
De igual forma a pretensão da demandada de compensação dos valores transferidos antes de 18/04/2018 está prescrita, haja vista que os valores a serem compensados configuram obrigação acessória, nos termos do art. 184, do CC.
No tocante à alegação de decadência, entendo, também, não assistir razão à parte demandada, porquanto a decadência não se aplica aos pleitos de indenização fundados no argumento de falha na prestação de serviços, uma vez que, incidindo o prazo prescricional à hipótese (art. 27 do CDC), não há que se falar em prazo decadencial.
Nesse sentido: STJ. [] FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC não se aplica em caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Precedentes. [] (STJ.
AgInt no AREsp 888.223/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; Dj. 27/9/2016; g.n.) Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de decadência.
Do mérito.
Em suma, a controvérsia posta nos autos versa sobre a alegação da parte autora de nulidade contratual: a) por vício de consentimento; b) por ter sido induzida a erro, ao fazerem crer que estava contratando um empréstimo consignado ordinário; c) em razão de a parte demandada não ter cumprido com sua obrigação de fornecedora, ao desrespeitar os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do dever de informação - que devem reger todas as relações jurídicas e contratuais, sobretudo as consumeristas.
A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, alegando que a parte autora consentiu com a operação e usufruiu do crédito disponibilizado.
Sendo a relação no caso concreto consumerista, incidem, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.
No tocante à validade da contratação, a parte autora afirma não ter anuído, livre e conscientemente, à contratação de cartão de crédito consignado, pois imaginava estar contratando apenas um empréstimo consignado no modelo tradicional.
Nesse diapasão, diante da inversão do ônus da prova (art. 373, II, CPC, c/c art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, CDC), caberia à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação.
Contudo, os documentos acostados aos autos não foram o suficiente para convencer este Juízo de que a parte autora efetivamente manifestou sua vontade livre e conscientemente de contratar o empréstimo, na modalidade de cartão de crédito consignado (que é mais onerosa), e de que (inciso I do art. 54-D do CDC): o fornecedor informou e esclareceu "adequadamente" o consumidor, considerada sua idade, sobre todos os custos incidentes , observado o disposto nos arts. 52 e 54-B do CDC (g.n.).
Ademais, nos contratos de adesão (art. 54, caput, CDC), a clareza e a transparência das informações prestadas ao consumidor são requisitos essenciais para a validade da relação contratual.
Corrobora esse entendimento, outrossim, a doutrina especializada e torrencial jurisprudência no sentido de que a mera disponibilização de um contrato de adesão assinado, sem a demonstração do aceite inequívoco e informado por parte do consumidor, não é suficiente para comprovar a validade da contratação.
De mais a mais, a prática de conversão automática de empréstimos consignados em contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) tem sido reiteradamente considerada abusiva, com fulcro nas seguintes disposições do CDC: a) art. 6º, III; b) art. 31; c) art. 39, I, IV, V, XII; d) art. 51, IV, XV, § 1º, I e III; e) art. 54; f) art. 54-A; g) art. 54-B; h) art. 54-C, III; i) art. 54-D; e g) art. 54-G.
Eis um dos vários precedentes desta Egrégia Corte Justiça que imbricam com o entendimento aqui adotado: TJAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL".
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL).
HIPÓTESE DE "VENDA CASADA", EXPRESSAMENTE VEDADA PELO ART. 39, INCISO I, DO CDC.
VIOLAÇÃO = OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO ASSEGURADO AO CONSUMIDOR - EX VI DOS ARTS. 6º, INCISO III; E, 31, TODOS DO CDC.
SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA DECLARAR APENAS A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS QUE IMPÕEM O DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA E, CONDENOU À RÉ NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, ALÉM, DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 E, "DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA", CONDENOU AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA PROPORÇÃO DE 75% PARA RÉ E, 25% PARA O AUTOR, FICANDO EM RELAÇÃO AO DEMANDANTE A COBRANÇA FICA COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE TEM POR OBJETO AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISPENSA DO PREPARO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEM POR OBJETO A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, ALTERNATIVAMENTE, O INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OU SUA REDUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - ART. 27 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
SEM COMPRAS E/OU SAQUES COMPLEMENTARES.
DANO MORAL R$ 5.000,00 MANTIDO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, ATRAVÉS DO SPB, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS OU, SE MAIS FAVORÁVEL, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (TJAL.
AC n. 0701173-85.2023.8.02.0032; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Dj: 12/03/2025; Dr. 14/03/2025) Forte nessas razões, entre outros consectários, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da contratação e da falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC).
Da repetição do indébito, em dobro.
Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, justifica-se a da parte ré na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva: A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
REsp 1.947.636/PE; 3ª Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Dj. 3/9/2024).
Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o suposto engano é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC, c/c art. 6º, VIII, CDC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente, de 18/04/2018 para frente (prazo prescricional).
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do dano moral.
No que tange ao dano moral, verifica-se que as consequências da conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve, indevidamente, comprometida parte de seus proventos por um substancial período.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025) Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), e qua a parte demandante realizou compras com o cartão, entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do pedido de compensação.
Resta analisar o pedido de compensação dos valores depositados na conta da parte autora e compras por ela realizadas, formulado em sede de contestação.
A instituição financeira não comprova que transferiu valores para a conta bancária da titularidade da autora.
Por outro lado, através dos documentos de fls. 171/258, comprova que a parte autora realizou compras com o cartão objeto da demanda.
Porém, como foi visto, de 18/04/2018 para trás, restou prescrita a pretensão da demandada de compensar esses valores das compras realizadas antes dessa data..
Por conseguinte, defiro tão somente o pedido de compensação das compras realizadas pela parte autora após 18/04/2018.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a)determinar a cessação dos descontos; b)determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a partir de 18/04/2018, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; c)autorizar que a parte demandada compense, das quantias que deverá restituir à parte demandante, os valores das compras realizadas pela parte autora após 18/04/2018, em observância à prescrição quinquenal, aplicando-se a taxa utilizada pelo banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao Consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ; e d)condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,26 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 18:14
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2024 19:01
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 16:26
Decisão Proferida
-
20/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/02/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 16:57
Despacho de Mero Expediente
-
14/02/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 19:10
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 22:55
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 18:09
Decisão Proferida
-
03/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 20:20
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2023 22:38
Visto em Autoinspeção
-
18/05/2023 18:15
Expedição de Carta.
-
10/05/2023 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 12:16
Realizado cálculo de custas
-
18/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708410-24.2025.8.02.0058
Severino Alves dos Santos
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Maria Isabella Vieira Bispo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2025 23:00
Processo nº 0736559-75.2023.8.02.0001
Maria Jose Silva de Araujo
O Boticario Franchising S.A.
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2023 12:50
Processo nº 0704696-33.2025.8.02.0001
Andrea Flavia Santos de Oliveira
Luciano Bulhoes Oliveira
Advogado: Diego Benjamin das Neves Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2025 22:00
Processo nº 0708808-21.2020.8.02.0001
Geraldo Barros da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Lidiane Kristine Rocha Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/09/2021 13:51
Processo nº 0740181-31.2024.8.02.0001
Icaro de Almeida Santos
Unimed Maceio
Advogado: Thiago Felipe Medeiros Januario
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2024 16:47