TJAL - 0736094-32.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO MELO MONTENEGRO (OAB 11759/AL) Processo 0736094-32.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Rubens Villar de Carvalho Filho - SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por RUBENS VILLAR DE CARVALHO FILHO em face de EDUARDO LINS CASADO e sua esposa LARISSA DE MEDEIROS ALMEIDA CASADO, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor postula o pagamento das custas processuais ao final do processo, alegando não possuir condições de efetuar o pagamento inicial sem prejuízo de outras despesas ordinárias de manutenção, fundamentando o pedido nos arts. 99, §4º e 105 do CPC.
Narra o requerente que as partes firmaram, em 23/06/2023, Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos, estabelecendo os termos de transação comercial relativa à compra e venda de bem imóvel.
Conforme o ajuste contratual, parte do pagamento seria liquidada no momento da celebração do contrato mediante transferência bancária, enquanto o saldo remanescente seria quitado de forma parcelada através da emissão de cheques.
Alega que o requerido não honrou o pactuado, deixando de efetuar o pagamento de R$ 45.778,00, correspondente ao cheque nº 900112, pré-datado para 30/08/2023.
Informa ainda possuir outro cheque de igual valor (nº 900114), pré-datado para 30/10/2023, que está sendo cobrado em processo de execução nº 0700501-87.2024.8.02.0082, tramitando no 9º Juizado Especial Cível da Capital.
Sustenta que o cheque objeto desta ação perdeu a qualidade de título executivo por não ter sido apresentado à instituição bancária no prazo de 30 dias, sendo apresentado apenas em 23/03/2024 e retornando pelo motivo 44.
Após tentativas amigáveis de resolução, viu-se obrigado a propor a presente ação monitória, considerando ter transcorrido o prazo de 6 meses para eficácia de título executivo extrajudicial.
Fundamenta juridicamente a pretensão no artigo 700 do CPC e nas Súmulas 503 e 531 do STJ, sustentando ser tempestiva a ação e desnecessária a demonstração da causa debendi.
Invoca as cláusulas 7ª e 8ª do contrato para justificar a cobrança de correção monetária pelo INCC, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e honorários advocatícios de 20%.
Apresenta demonstrativo de débito atualizado no valor de R$ 63.734,56.
Requereu a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 63.734,56, a total procedência dos pedidos para converter o mandado monitório em título executivo e a condenação do requerido ao pagamento da quantia atualizada.
Atribuiu à causa o valor de R$ 63.734,56.
Apesar de citados por oficial de justiça (Larissa de Medeiros Almeida, em 01/10/2024, fl. 26; e Eduardo lins casado, em 10/12/2024, fl. 28), até a presente data as partes rés não juntaram aos autos comprovação de pagamento do débito nem apresentaram defesa (embargos monitórios), consoante certidão de fl. 32. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Inicialmente, faz-se necessário reconhecer a configuração da revelia na presente ação, haja vista que a requerida deixou de apresentar sua defesa (embargos à monitória) no prazo legal, apesar de devidamente citada, nos termos do art. 344, do CPC, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Na espécie, compulsando os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito.
Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por RUBENS VILLAR DE CARVALHO FILHO em face de EDUARDO LINS CASADO e sua esposa LARISSA DE MEDEIROS ALMEIDA CASADO, através da qual busca o pagamento do cheque pré-datado de n. 900112 (fl. 10), decorrente de contrato de cessão de direitos.
A ação monitória está prevista no art. 700, do CPC (correspondente ao art. 1.102-A) que assim dispõe: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso em tela, restou demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no citado artigo, porquanto ação está instruída com documento escrito sem eficácia de título executivo, no caso o cheque pré datado de fl. 10, e a finalidade da ação traduz-se no recebimento de quantia em dinheiro que faz jus.
Portanto, estando devidamente comprovada a relação negocial havida entre as partes, a partir do cheque (fl. 10) e contrato assinado (fls. 11/15), bem como a origem do débito representado pela falta de comprovação do pagamento, o que os tornam instrumentos regulares e hábeis à instrução da presente monitória, firmo convencimento quanto à procedência da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor do débito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde o vencimento de cada parcela (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em face do exposto e do mais que dos autos consta, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para condenar os demandados ao pagamento da quantia de R$ 63.734,56 (sessenta e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com juros moratórios e correção monetária na forma acima estabelecida.
Condeno os demandados ao pagamento das custas judicias e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, igualmente corrigidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,26 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:24
Juntada de Mandado
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12/12/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:32
Juntada de Mandado
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01/10/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 19:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/09/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 19:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/09/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 19:09
Decisão Proferida
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30/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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