TJAL - 0742264-20.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: KAYLE MOREIRA FEITOSA CAVALCANTE MOTA (OAB 61949/PE) - Processo 0742264-20.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - RÉU: B1Luiz Fernando Silva Bernardes SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na decisão de folhas 04, fica o executado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil. -
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: KAYLE MOREIRA FEITOSA CAVALCANTE MOTA (OAB 61949/PE) - Processo 0742264-20.2024.8.02.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cooperforte Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Funcionarios de Instituioes Financeiras Publicas Federais Ltda.B0 - RÉU: B1Luiz Fernando Silva Bernardes SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
12/08/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2025 15:13
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
05/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 00:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2025 14:30
Remessa à CJU - Custas
-
29/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:27
Transitado em Julgado
-
03/06/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:39
Execução de Sentença Iniciada
-
27/05/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0742264-20.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Cooperforte Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Funcionarios de Instituioes Financeiras Publicas Federais Ltda. - SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de LUIZ FERNANDO SILVA BERNARDES SANTOS, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do CPC.
A Autora alega afirma que o réu aderiu às Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito e ao Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimento.
Sustenta a requerente que o demandado contraiu empréstimo nº 4862046, concedido em 07/08/2020, no valor de R$ 29.043,09, para pagamento em 72 parcelas, iniciadas em 10/2020, sendo os valores creditados na conta nº 0064842258, de titularidade do réu, mantida junto ao Banco do Brasil, Agência nº 31836.
Aduz que, apesar do débito das prestações ser efetuado na conta corrente do réu na data de recebimento de seus proventos, o devedor deixou de manter saldo suficiente para suportar o desconto mensal referente à operação ajustada, ficando inadimplente.
Informa que, em razão da insuficiência de fundos, todos os valores correspondentes aos débitos das prestações foram simultânea e sucessivamente estornados e somados aos encargos em razão do inadimplemento.
Alega que as parcelas vencidas foram somadas às parcelas vincendas, nos termos da Cláusula Décima Quinta do contrato, sendo acrescida pena pecuniária equivalente a 2%, totalizando o débito final de R$ 19.110,57 em 15/08/2024.
Afirma que resultaram infrutíferas as tentativas de composição amigável, não restando alternativa senão a via judicial para reaver o crédito acrescido dos encargos financeiros pertinentes.
Requer a expedição de Mandado de Pagamento para que o réu seja citado a pagar, no prazo de 15 dias, o valor de R$ 19.110,57, acrescido de juros, encargos financeiros e corretivo legal a partir de 15/08/2024, ou oferecer embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial.
Atribui à causa o valor de R$ 19.110,57.
Apesar de citado por oficial de justiça (fls. 119), no dia 08/11/2024, até a presente data a parte ré não juntou aos autos comprovação de pagamento do débito nem apresentou defesa (embargos monitórios), consoante a certidão de fl. 121. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Inicialmente, faz-se necessário reconhecer a configuração da revelia na presente ação, haja vista que a requerida deixou de apresentar sua defesa (embargos à monitória) no prazo legal, apesar de devidamente citada, nos termos do art. 344, do CPC, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Na espécie, compulsando os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito.
Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de LUIZ FERNANDO SILVA BERNARDES SANTOS, através da qual busca o pagamento das parcelas em aberto, decorrente do contrato de empréstimo n. 4862046 firmado entre as partes.
A ação monitória está prevista no art. 700, do CPC (correspondente ao art. 1.102-A) que assim dispõe: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso em tela, restou demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no citado artigo, porquanto ação está instruída com documento escrito sem eficácia de título executivo, no caso os documentos de fls. 06/38 e 102/108, e a finalidade da ação traduz-se no recebimento de quantia em dinheiro que faz jus.
Portanto, estando devidamente comprovada a relação negocial havida entre as partes, a partir do contrato acostado, bem como a origem do débito representado pela falta de comprovação do pagamento, o que os tornam instrumentos regulares e hábeis à instrução da presente monitória, firmo convencimento quanto à procedência da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor do débito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde o vencimento de cada parcela (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em face do exposto e do mais que dos autos consta, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 19.110,57 (dezenove mil, cento e dez reais e cinquenta e sete centavos), com juros moratórios e correção monetária na forma acima estabelecida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judicias e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, igualmente corrigidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,26 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:22
Juntada de Mandado
-
12/11/2024 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 18:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/09/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 13:31
Decisão Proferida
-
03/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702081-92.2023.8.02.0081
Condominio Residencial Parque Barra Gran...
Renata Barbosa Barros
Advogado: Wilson Michel Jensen
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2023 20:00
Processo nº 0703716-57.2023.8.02.0001
A W Faber Castell SA
Central Papeis LTDA
Advogado: Daniely Aparecida Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2023 14:55
Processo nº 0700087-92.2024.8.02.0081
Condominio Residencial Janaina
Arlanio Xanchao de Araujo
Advogado: Wilson Michel Jensen
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2024 22:02
Processo nº 0700156-27.2024.8.02.0081
Condominio Residencial Eco Vilares I
Isabelle Barreto Correia de Brito
Advogado: Haroldo Alves de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/01/2024 10:22
Processo nº 0000024-11.2024.8.02.0081
Jusiane Gueiros
Renato da Silva Santos
Advogado: Romulo Santa Rosa Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2024 10:29