TJAL - 0725912-50.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:29
Processo Transferido entre Varas
-
04/06/2025 14:29
Processo recebido pelo CJUS
-
04/06/2025 14:29
Recebimento no CEJUSC
-
04/06/2025 14:29
Remessa para o CEJUSC
-
04/06/2025 14:29
Processo recebido pelo CJUS
-
04/06/2025 14:29
Processo Transferido entre Varas
-
04/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
04/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Luiz Souza da Silva (OAB 111284/PR) Processo 0725912-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adauto de Sousa Marinho - 1.
Diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Por se tratar típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da parte consumidora, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, ao passo em que determino que a instituição financeira ré, até o prazo da contestação, traga aos autos a cópia do contrato que deu origem aos descontos na pensão da parte autora, o histórico de utilização do cartão de crédito e eventuais valores disponibilizados na conta bancária da autora, produzindo desse modo a prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos. 4.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
28/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 16:25
Decisão Proferida
-
28/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 14:14
Despacho de Mero Expediente
-
25/05/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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