TJAL - 0700519-02.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700519-02.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Claro dos Santos - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a afirmação da parte demandante de se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Outrossim, o caso comporta a inversão do ônus da prova assegurada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois nítida a relação de consumo entre as partes.
Sendo assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova para que a empresa ré traga aos autos o "contrato, termo de adesão ou apólice firmado de seguro, que seja juntado todos os extratos referentes aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora".
Por fim, vez que parte autora indicou na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII) e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expedientes necessários. -
28/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 14:01
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 06:10
Conclusos para despacho
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27/05/2025 06:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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