TJAL - 0702008-86.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:19
Transitado em Julgado
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29/05/2025 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Correia de Lima Feijó (OAB 11387/AL), Lucas André da Silva (OAB 18387/AL) Processo 0702008-86.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Contos - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido estampado na exordial e, por conseguinte: A Condeno o Réu a pagar, consoante fundamentação acima discorrida, o montante de R$ 1.407,84 (já incluso honorários, conforme convenção), bem como aquelas que ainda se venceram no curso da lide, à parte autora, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir de 19/03/2025, (data do último cálculo - fl. 45).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió,28 de maio de 2025.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
28/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 08:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2025 08:27:58, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/03/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/09/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2024 13:34
Expedição de Carta.
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28/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2024 15:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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