TJAL - 0702061-04.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:34
Transitado em Julgado
-
16/06/2025 19:33
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 19:33
Expedição de Carta.
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16/06/2025 19:18
Expedição de Carta.
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07/06/2025 01:54
Execução de Sentença Iniciada
-
29/05/2025 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Vasconcelos de Albuquerque (OAB 11512/AL) Processo 0702061-04.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Galba de Albuquerque Soares - Assim, considerando que não há invalidade do negócio, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada (fls. 42/43), na forma do art. 22 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Considerando a informação de descumprimento do acordo, dê-se início ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52 e ss, da Lei nº. 9.099/95 e artigo 523 e ss, do CPC.
Intime-se o demandante para apresentar os cálculos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (cf. art. 523, CPC).
Tão logo verificado o decurso do prazo para pagamento do débito, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, SNIPER e utilização da TEIMOSINHA, nesta ordem, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da parte exequente, retornem-me os autos conclusos.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
28/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 13:37
Homologada a Transação
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10/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2024 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2024 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2024 09:43
Expedição de Carta.
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18/06/2024 09:42
Expedição de Carta.
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18/06/2024 09:41
Expedição de Carta.
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17/06/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 18:02
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 08:24
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2024 10:35:58, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/11/2023 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/11/2023 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2023 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2023 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2023 05:32
Expedição de Carta.
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29/10/2023 05:30
Expedição de Carta.
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29/10/2023 05:28
Expedição de Carta.
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29/10/2023 05:23
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 05:19
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 18:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/10/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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