TJAL - 0700432-93.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 04:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 09:41
Decisão Proferida
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02/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayrton Carvalho de Queiroz Filho (OAB 20823/AL) Processo 0700432-93.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Samuel Aristides de Lira Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..
Certifico, para os devidos fins, que o Recurso é tempestivo e veio acompanhado de comprovante de recolhimento de custas e preparo.
Certifico que nesta data passo a intimar o Recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé -
21/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 04:38
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Ayrton Carvalho de Queiroz Filho (OAB 20823/AL) Processo 0700432-93.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Samuel Aristides de Lira Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Em ato contínuo, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos e da concordância das partes, com fulcro no 355, I, do CPC, fundamento e decido.
Trata-se de pedido de indenizações por danos morais e materiais em razão de danos elétricos supostamente causados por falha na prestação de serviço da concessionária do serviço público requerida, quanto ao fornecimento de energia elétrica, o que teria resultado na danificação de 02 (dois) eletrodomésticos pertencentes à autora.
Em sede de contestação, a concessionária defendeu que o pedido de indenização fora acertadamente indeferido em sede administrativa por não haver sido detectado nexo de causalidade entre qualquer perturbação no fornecimento de energia elétrica e o dano verificado nos aparelhos eletrônicos, configurando-se a hipótese de excludente do art. 14, §3º, II, da Lei 8.078/90, pois que a fonte do aparelho teria restado intacta, e isso supostamente descaracterizaria a possibilidade da sua responsabilização.
Tenho, nesse toar, de detida análise do caderno processual, que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativo da pretensão autoral, o que correspondia ao seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente, uma vez que deixou de comprovar, de forma bilateral, a ausência de falha na prestação do serviço ou de responsabilidade pelo ressarcimento, limitando-se à trazida aos autos de tela de sistema unilateralmente confeccionadas e, portanto, imprestáveis como meio de prova (vide STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2130109 SP 2022/0146694-4).
Competia à requerida, diante da alegação de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica que explora, providenciar a análise técnica dos bens e da instalação, após a comunicação quanto ao sinistro realizada pela parte autora, por tratar-se de prestadora de serviço que responde objetivamente por eventual falha (art. 14, Lei 8.078/90 c/c art. 37, §6º da Constituição Federal) e de pessoa jurídica que desempenha atividade de risco criado (art. 927, §único, Código Civil), bem como da parte economicamente presumidamente superior (juris et de jure) da relação de consumo (art. 4º, I, CDC).
Todavia, a requerida limitou-se a afirmar que houve indeferimento, em sede extrajudicial, por ausência de responsabilidade da sua parte, contudo não produziu nenhuma prova válida no sentido alegado.
Assim, simplesmente dizer que não houve perturbação no fornecimento do serviço é razão insuficiente para indeferir o pedido de ressarcimento, se a requerida não realizou qualquer diligências complementares no sentido de sustentar tal tese, coisa que, conforme acima visto, deveria ter sido levada a cabo oportunamente.
Frise-se que a mera negativa administrativa de indenização, caso não esteja acompanhada de documentação que demonstre detalhadamente a análise dos bens e instalações e dos documentos produzidos pela autora por parte concessionária, ou das respectivas instalações do serviço de fornecimento, não é suficiente no sentido de eximir sua responsabilidade pelo ocorrido.
Do contrário, estar-se-ia admitindo que qualquer negativa administrativa, sem suficientes detalhamentos ou provas corroborantes, constituíssem razão suficiente para o reconhecimento da ausência de falha na prestação do serviço, coisa intolerável pela legislação de consumo, ante o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Compete, portanto, à concessionária ulterior esforço probatório no sentido de demonstrar as razões para não atendimento ao pedido de ressarcimento/indenização, ao teor do art. 14, §3º, I, do CDC, coisa que a requerida não fez nestes autos.
Doravante, em tendo restado demonstrado o seu acionamento em sede administrativa (fls. 10 e 11) competia à concessionária a demonstração realização de diligências e vistoria por profissional qualificado de que derivasse tal conclusão, podendo tal ser comprovado através de laudo técnico, assinado por pessoa competente, ou documento de valor comprobatório semelhante.
Assim, a mera negativa administrativa de reparação do dano, com razões não corroboradas satisfatoriamente, aliado à não trazida de provas quanto à existência de justificativas que embasassem o indeferimento, deve ser interpretada em total desfavor da demandada.
Nessa esteira, em tendo restado incontroverso o contato administrativo da parte autora com o fim da realização dos procedimentos correspondentes aos supostos danos elétricos sofridos, competia à requerida a demonstração, conforme já dito, de forma bilateral, de que diligenciou junto à consumidora com o fim da resolução da querela, demonstrando a existência de comunicações afins nesse sentido, bem como de obediência às formalidades imperadas pelos atos administrativos a que se vincula.
A requerida se limita, contudo, a colacionar aos autos documentos de caráter unilateral, sem quaisquer detalhamentos quanto à situação fática em apreço, e a apresentar meras alegações de caráter genérico, deixando de provar a existência de quaisquer excludentes de responsabilidade objetiva (art. 14, §3º, incisos I & II, CDC), conforme alega haver existido.
Observa-se, portanto, que a requerida procedeu com falha na prestação do serviço, na forma do art. 14, do CDC, que determina que a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva por danos ocasionados aos consumidores (Teoria do Risco do Empreendimento), bem como do art. 22, que preconiza, dentre outras garantias, a segurança do serviço público desempenhado por particular.
Em resumo, diante da incontroversa ciência da concessionária, o que já a vincula à observância do procedimento instituído pelo art. 600, da Resolução 1000 da ANEEL, de caráter vinculante em relação à ré (art. 30, §únicoº, LINDB), como demonstração da existência de excludente de responsabilidade civil objetiva, deveria a requerida haver demonstrado o cumprimento da solicitação e a demonstração inequívoca, através de laudo técnico especializado ou documento de semelhante valor, de que os bens não foram danificados por fato que possuísse nexo causal com prestação do serviço que fornece, coisa que não se desincumbiu de realizar nestes autos e que, inclusive, a sua admissão quanto à ocorrência de perturbação no fornecimento na região em que reside a autora na data em questão aponta para sentido diverso.
A parte autora, de outra mão, atesta a existência de fato constitutivo do tanto pleiteado, ainda nos termos do diploma adjetivo civil pátrio (art. 373, I, CPC), provando que existiu o vício do produto através de laudo técnico realizado por terceiro (fls. 12/13), e que não houve a devida intervenção da requerida com o fim da sua reparação ou do ressarcimento.
Não tendo a ré comprovado a ausência de responsabilidade pelo sinistro, deverá responder objetivamente pelo dispêndio ocasionado ao consumidor, na forma do art. 6º, VI, do CDC.
A ré é prestadora de serviços, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Completamente desnecessária, na forma do art. 14/CDC, a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo autor, e esta restou comprovada, nos termos do que acima se explicitou.
A requerida deverá, desta feita, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, ser condenada, na forma do art. 6º, VI, do CDC, à restituição do valor correspondente ao conserto dos bens danificados, devidamente corrigido e atualizado na forma da lei.
Superada a questão dos danos materiais, procedo à análise do pleito por danos morais.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta efetivamente o pedido autoral, o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a parte demandada pagar ao demandante o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual;II Condeno a requerida à restituição à autor do valor de R$ 3.690,00 (três mil, seiscentos e noventa reais), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data dos pagamentos em sede particular, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,28 de fevereiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
28/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 08:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 08:22:34, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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26/02/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 13:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayrton Carvalho de Queiroz Filho (OAB 20823/AL) Processo 0700432-93.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Samuel Aristides de Lira Silva - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
A AUDIÊNCIA será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
16/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 09:33
Expedição de Carta.
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16/01/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 16:40
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/02/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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12/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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