TJAL - 0702161-73.2021.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: OSCAR BERWANGER BOHRER (OAB 79582/RS), ADV: PEDRO BOHRER AMARAL (OAB 74896/RS) - Processo 0702161-73.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - AUTOR: B1Marcio William de Lima CostaB0 - RÉU: B1Garena Agenciamento de Negocios LtdaB0 - B1Google BrasilB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso. -
20/08/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: PEDRO BOHRER AMARAL (OAB 74896/RS), ADV: OSCAR BERWANGER BOHRER (OAB 79582/RS), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0702161-73.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - AUTOR: B1Marcio William de Lima CostaB0 - RÉU: B1Garena Agenciamento de Negocios LtdaB0 - B1Google BrasilB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
22/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 07:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Neumann (OAB 110501/RJ), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Oscar Berwanger Bohrer (OAB 79582/RS), Pedro Bohrer Amaral (OAB 74896/RS) Processo 0702161-73.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio William de Lima Costa - Réu: Google Brasil, Garena Agenciamento de Negocios Ltda - Ante o exposto, com base nos arts. 344, 355, II, e 487, I, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva da ré Google, em relação à qual julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para condenar a ré Garena Agenciamento de Negócios Ltda. a reativar a conta ID 226463891, do autor, no jogo Free Fire, e nas mesmas condições em que se encontrava à data de sua suspensão ou, caso não seja possível a reativação da conta por motivos técnicos, a ré Garena deverá proceder à devolução ao autor de todo o valor gasto no ambiente do jogo, com atualização monetária pelo IPCA-E a contar da data da suspensão e acrescidos de juros moratórios à razão de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios aos patronos da ré Google, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art.85, § 2º, do CPC.
Entretanto, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
Sucumbentes de forma recíproca, condeno o autor e a ré Garena a arcarem cada um com 50% do valor das custas, das demais despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, considerando a irrisoriedade do proveito econômico obtido.
Entretanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, por conta da gratuidade da justiça deferida, em relação à parte autora.
Publique.
Registre.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJe.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Com a chegada das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme disposição do §3º do art.1.010, do mesmo diploma legal.
Contudo, transitada em julgado a sentença, não havendo mais pendências, arquive-se o processo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió,27 de maio de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
02/06/2025 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2024 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2023 13:25
Expedição de Carta.
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01/07/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2023 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2023 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 18:11
Expedição de Carta.
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30/01/2023 14:07
Decisão Proferida
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27/01/2023 12:57
Conclusos para despacho
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15/08/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/07/2022 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 14:24
Despacho de Mero Expediente
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16/03/2022 15:29
Conclusos para despacho
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21/09/2021 18:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2021 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2021 23:55
Juntada de Outros documentos
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02/06/2021 17:48
Despacho de Mero Expediente
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11/05/2021 19:27
Visto em Autoinspeção
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30/01/2021 19:25
Conclusos para despacho
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30/01/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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