TJAL - 0805107-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:49
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805107-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Williams Roger Cleto Cavalcante - Agravado: W Correia Construções - Valdemir Correia dos Santos Cabral - Construções e Incorporacoes Ltda. - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o ato judicial impugnado, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE PLANO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CREDOR CONTRA DECISÃO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APRESENTADO PELA EMPRESA DEVEDORA, MESMO APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 53 DA LEI Nº 11.101/05.
O AGRAVANTE ALEGOU A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL E DEFENDEU A CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA, REQUERENDO, LIMINARMENTE, A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É POSSÍVEL HOMOLOGAR PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APRESENTADO COM ATRASO DE SEIS DIAS, À LUZ DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, MESMO DIANTE DA NATUREZA PEREMPTÓRIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 53 DA LEI Nº 11.101/05.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM SEIS DIAS DE ATRASO É FATO INCONTROVERSO, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE POR PARTE DA RECUPERANDA.04.
O JUÍZO DE ORIGEM RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE, MAS AFASTA A CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, CONSIDERANDO O PEQUENO LAPSO TEMPORAL E A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS CREDORES.05. É POSSÍVEL A FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRAZO LEGAL, MESMO QUE IMPRORROGÁVEL, DIANTE DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SOBRETUDO QUANDO NÃO SE VERIFICA MÁ-FÉ, PREJUÍZO RELEVANTE OU DESCUMPRIMENTO REITERADO POR PARTE DA RECUPERANDA.06.
A MEDIDA DE CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA É CONSIDERADA DEMASIADAMENTE GRAVOSA E DEVE SER EVITADA QUANDO AINDA HÁ PERSPECTIVA DE SOERGUIMENTO ECONÔMICO DA EMPRESA, CONFORME RECONHECIDO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:08. É POSSÍVEL, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, ADMITIR A HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APRESENTADO COM PEQUENO ATRASO, QUANDO AUSENTE PREJUÍZO AOS CREDORES E PRESENTE A VIABILIDADE DA EMPRESA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.09.
A GRAVIDADE DA MEDIDA DE CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA JUSTIFICA A ANÁLISE PONDERADA DO CASO CONCRETO, SOBRETUDO DIANTE DA FINALIDADE DO INSTITUTO RECUPERACIONAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.101/05, ARTS. 53 E 55.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ JURISPRUDÊNCIA EXPRESSAMENTE CITADA NO VOTO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rosallyce Willyana Viana de Melo (OAB: 9548/AL) - Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL) - David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL) -
07/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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07/08/2025 12:32
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/08/2025 12:32
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 17:57
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 19:23
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:50
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805107-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Williams Roger Cleto Cavalcante - Agravado: W Correia Construções - Valdemir Correia dos Santos Cabral - Construções e Incorporacoes Ltda. - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, interposto por Williams Roger Cleto Cavalcante. objetivando modificar a Decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que homologou o plano de recuperação judicial. 02.
Em suas razões, a parte agravante, em uma petição de 90 (noventa) laudas, nas quais acosta prints de trechos do ato judicial impugnado, além de petições de outros credores, de forma um tanto confusa, donde se extrai o questionamento acerca da homologação do plano de recuperação judicial, mesmo que apresentado fora do prazo. 03.
Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão objurgada, aduzindo que "d) A CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER INABALÁVEL E DAR EXEMPLO.
E não pode permitir ser ludibriada e usada pelo Agravado - de má-fé - em detrimento dos credores de boa-fé.
Isso tem que ter um fim, Excelência.
E esse fim é a convolação em falência.
O Poder Judiciário deve esse posicionamento aos credores de boa-fé.
O Agravado trata com desdém e induz o Poder Judiciário ao erro.
E isso deve ter um fim; e) No MÉRITO, Sobre a preclusão do Plano de Recuperação Judicial, já reconhecida pelo juiz a quo; O PRAZO PEREMPTÓRIO é um prazo legal fixo e inalterável no qual uma obrigação deve ser cumprida ou um direito deve ser exercido.
Não é possível prorrogar ou suspender esse prazo, e o descumprimento pode levar à perda de direitos ou à extinção de uma ação judicial; Logo, por ser Matéria de Ordem Pública e caso que versa sobre a Segurança Jurídica, o Agravante roga que a lei seja respeitada e aplicada ao caso em discussão.
ATÉ PORQUE EXCELÊNCIA, NÃO SE PODE ACEITAR A V.
DECISÃO, QUE RECONHECE A PRECLUSÃO, MAS, TEMERARIAMENTE, NÃO O APLICA AO CASO EM TELA.
ASSIM, UM RISCO SEM PRECEDENTES À SEGURANÇA JURÍDICA, SOB PENA DO INSTITUTO DA PRECUSÃO NÃO VALER MAIS NADA; f) Que ao final, o julgado/recurso; Agravo de Instrumento, seja conhecido e inteiramente provido, nos termos da fundamentação exposta, e assim, reformar integralmente a v. decisão agravada". 04.
Decisão de fls. 943/946 indeferiu pedido para concessão da antecipação da tutela recursal. 05.
A parte agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do ato judicial impugnado (fls. 959/987). 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rosallyce Willyana Viana de Melo (OAB: 9548/AL) - Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL) - David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL) -
18/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:07
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:07:39 local.
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18/07/2025 13:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:28
Ciente
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04/07/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 03:04
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 14:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 13:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 10:47
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805107-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Williams Roger Cleto Cavalcante - Agravado: W Correia Construções - Valdemir Correia dos Santos Cabral - Construções e Incorporacoes Ltda. - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, interposto por Williams Roger Cleto Cavalcante. objetivando modificar a Decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que homologou o plano de recuperação judicial. 02.
Em suas razões, a parte agravante, em uma petição de 90 (noventa) laudas, nas quais acosta prints de trechos do ato judicial impugnado, além de petições de outros credores, de forma um tanto confusa, donde se extrai o questionamento acerca da homologação do plano de recuperação judicial, mesmo que apresentado fora do prazo. 03.
Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão objurgada, aduzindo que "d) A CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER INABALÁVEL E DAR EXEMPLO.
E não pode permitir ser ludibriada e usada pelo Agravado - de má-fé - em detrimento dos credores de boa-fé.
Isso tem que ter um fim, Excelência.
E esse fim é a convolação em falência.
O Poder Judiciário deve esse posicionamento aos credores de boa-fé.
O Agravado trata com desdém e induz o Poder Judiciário ao erro.
E isso deve ter um fim; e) No MÉRITO, Sobre a preclusão do Plano de Recuperação Judicial, já reconhecida pelo juiz a quo; O PRAZO PEREMPTÓRIO é um prazo legal fixo e inalterável no qual uma obrigação deve ser cumprida ou um direito deve ser exercido.
Não é possível prorrogar ou suspender esse prazo, e o descumprimento pode levar à perda de direitos ou à extinção de uma ação judicial; Logo, por ser Matéria de Ordem Pública e caso que versa sobre a Segurança Jurídica, o Agravante roga que a lei seja respeitada e aplicada ao caso em discussão.
ATÉ PORQUE EXCELÊNCIA, NÃO SE PODE ACEITAR A V.
DECISÃO, QUE RECONHECE A PRECLUSÃO, MAS, TEMERARIAMENTE, NÃO O APLICA AO CASO EM TELA.
ASSIM, UM RISCO SEM PRECEDENTES À SEGURANÇA JURÍDICA, SOB PENA DO INSTITUTO DA PRECUSÃO NÃO VALER MAIS NADA; f) Que ao final, o julgado/recurso; Agravo de Instrumento, seja conhecido e inteiramente provido, nos termos da fundamentação exposta, e assim, reformar integralmente a v. decisão agravada". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 08.
Com relação ao pedido para isenção do preparo recursal, entendo preenchidos os requIsitos, sobretudo considerando que o agravante é Servidor público, condutor - socorrista, lotado no Samu - além de residir no bairro do Prado, fatores esses que revelam sua hipossuficiência e, portanto, o preenchimento dos requisitos para a isenção do preparo recursal. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau que, em sede de ação de recuperação judicial, homologou o plano apresentado pela empresa recuperanda. 11.
Para vê modificado o ato judicial impugnado, a parte agravante sustenta que o plano de recuperação judicial foi apresentado fora do prazo legal, de sorte que deveria ser convolada a sua falência. 12.
Ao enfrentar o pedido promovido pela parte recorrente, o juízo de primeiro grau entendeu que não seria razoável reconhecer a intempestividade, quando o plano foi apresentado com poucos dias de atraso, fundamentando basicamente que "o grande objetivo da recuperação judicial é promover o soerguimento da empresa, e não arrasta-la para o fim".
Vejamos no que interessa: "(...) Por fim, quanto a objeção apresentada pelo Credor Williams Roger Cleto Cavalcante às fls. 3.565/3.607, apesar de também ser intempestiva, pois foi juntada fora do prazo determinado no art. 55 da Lei 11.101/05, por ter tratado de matéria de ordem pública - Preclusão - passo a analisar unicamente esta matéria.
Segundo a objeção apresenta, a presente Recuperação Judicial deveria ser convolada em falência, pois o Plano de Recuperação Judicial foi apresentado fora do prazo insculpido no art. 53 da Lei 11.101/05.
Ocorre que, apesar da empresa recuperanda, quando intimada, não ter conseguido demonstrar a tempestividade da apresentação de seu Plano de Recuperação Judicial, entendo que a convolação em falência não é a medida mais adqueada ao caso em análise.
Explico.
Conforme se denota dos autos, a decisão que determinou a intimação da parte requerente para apresentar seu plano somente foi publicada em 30/01/2018, consoante certidão de fl. 972/974.
Deste modo, contando-se o prazo de 60 (sessenta) dias uteis, conforme determinado na decisão de fls. 249/254 dos autos, tem-se que o prazo final para apresentação do Plano de Recuperação judicial se deu em 03/05/2018, tendo o Plano de Recuperação Judicial sido apresentado em 09/05/20218, ou seja, apenas 06 (seis) dias, depois do prazo.
Evidentemente que não se nega a intempestividade da apresentação do plano, especialmente ante a ausência de comprovação, pela empresa recuperanda, de tê-lo feito no prazo correto, todavia, conforme já citado acima, o grande objetivo da recuperação judicial é promover o soerguimento da empresa, e não arrasta-la para o fim, como bem explanado pelo Administrador Judicial às fls. 3.836/.3.842. (...) Portanto, considerando o princípio da preservação e função social da empresa, entendo razoável, especialmente diante a informação do administrador judicial de que a recuperanda vem evoluindo e possui capacidade de soerguimento, afasto a preclusão alegada. (...)". 13.
Não penso diferente do Magistrado a quo, posto que, embora o prazo do art. 53 da Lei nº 11.101/05 seja consideradoimprorrogávelpela própria redação legal, e a consequência do descumprimento ser expressa convolação da recuperação judicial em falência, vislumbro a possibilidade de sua flexibilização em casos excepcionais, sobretudo quando se observa que decorreu tão somente 06 (seis) dias. 14.
Penso que é possível se admitir certa tolerância para planos apresentados poucos dias após o prazo, especialmente quando não houve prejuízo aos credores, ainda mais quando a falência se constitui de medida demasiadamente gravosa e prejudicial. 15.
Sendo assim, neste momento de cognição rasa, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, restando prejudicada a análise do perigo da demora. 16.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 17.
Dê-se ciência ao Juízo de origem do conteúdo da presente decisão. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 19.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rosallyce Willyana Viana de Melo (OAB: 9548/AL) - Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL) - David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL) -
28/05/2025 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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12/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 11:24
Distribuído por dependência
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09/05/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 23:18
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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