TJAL - 0806028-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 15:05
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 10:56
Ato Publicado
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29/05/2025 10:22
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806028-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Altemar Duarte Silva - Agravado: Banco Honda S/A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Altemar Duarte Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos de n° 0721576-03.2025.8.02.0001, por meio da qual adiou a análise do pedido liminar, dentre outros comandos de impulso processual, nos seguintes termos: [...] No caso em tela, considerando que não haverá prejuízo aos interesses do consumidor o respeito, por este Juízo, às garantias do contraditório e da ampla defesa, em prol do banco requerido, apesar da relevância dos argumentos e documentos trazidos pela parte requerente, deixo para me pronunciar acerca do pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelo requerente após a oitiva da parte contrária, que deverá se manifestar no prazo da contestação. [...] (fls. 70/73 dos autos originários) Em suas razões (fls. 01/10), a parte agravante aduz que o entendimento do deste e.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas é de que, para fins de garantir a manutenção da posse do bem com a parte autora (Agravante) e evitar a inserção de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, torna-se necessário depositar em juízo o VALOR das parcelas contratadas, o que acarretaria inclusive na suspensão dos efeitos da mora até o julgamento final da Ação Revisional de Contrato.
Sustenta, ainda, que os valores depositados em juízo garantem o direito de ambas as partes, tanto com a possibilidade de devolução do valor pago a mais pelo consumidor caso seja comprovada a existência de irregularidades contratuais (juros elevados, cobrança de taxas indevidas, capitalização mensal e cláusulas abusivas) como pela garantia ao credor de que os valores que lhe são, em tese, devidos, estão sob a guarda judicial, e não a critério único de pagamento pelo consumidor..
Alega que In casu, todas as alegações possuem respaldo em jurisprudências deste e.
Tribunal de Justiça, como acima demonstrado, o que comprova o fumus boni iuris.
Já o periculum in mora advém do fato de que a Parte Agravante não terá obtido a ordem de manutenção da posse do bem e ausência de negativação do seu nome..
Por fim, pugna pelo deferimento da tutela antecipada recursal, sendo determinada a reforma da decisão agravada, a fim de autorizar o depósito em juízo, bem como garantir a manutenção de posse do bem.
Não juntou documentos. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico obstáculo intransponível ao conhecimento do presente agravo de instrumento, uma vez que a decisão agravada, ainda que possua tal nomenclatura, não possui conteúdo decisório.
Acerca de quais provimentos jurisdicionais são suscetíveis ao cabimento de agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça estabelece o seguinte: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DESPACHO MERO EXPEDIENTE.
CONTEÚDO DECISÓRIO.
GRAVAME À PARTE.
AGRAVO.
CABIMENTO. 1.
Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. 2.
Na hipótese, o provimento judicial impugnado por meio de agravo possui carga decisória, não se tratando de mero impulso processual consubstanciado pelo cumprimento da sentença transitada em julgado. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.219.082/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 10/4/2013.) No caso dos autos, a decisão impugnada não está munida de conteúdo decisório, servindo o ato apenas para o mero impulso do processo.
Noutro giro, visto que o Juízo a quo decidiu adiar a apreciação do pedido liminar, sua análise nesse grau de jurisdição poderia configurar verdadeira supressão de instância.
Nesse contexto, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, a corroborar com o posicionamento anterior: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO NOMEADO DE DECISÃO QUE LIMITOU-SE A DETERMINAR O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS ANTES DA ANÁLISE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE LIMINAR.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, AINDA QUE NOMEADO DE "DECISÃO".
MERO IMPULSO PROCESSUAL PARA, JUSTAMENTE, POSSIBILITAR A PROLAÇÃO DE UMA DECISÃO COMPLETA, EFETIVA E JUSTA.
REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA NESTES AUTOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0808251-40.2023.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/11/2023; Data de registro: 29/11/2023) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPACHO QUE APENAS POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO MÉRITO PELO JUÍZO DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0804633-87.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 25/01/2024) (grifei) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO INTRÍNSECO DA ADEQUAÇÃO DO RECURSO.
CABIMENTO.
COMANDO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
DECISUM RECORRIDO INTEIRAMENTE MANTIDO. 01 - Há de se manter a Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento que deixou de conhecer do recurso, pelo não cabimento, já que o ato judicial atacado não possui conteúdo decisório.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE(Número do Processo: 0805525-64.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/11/2022; Data de registro: 24/11/2022) Assim, diante da inadmissibilidade do presente recurso, decorrente do não encerramento da jurisdição de primeiro grau, forçoso é o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da inadmissibilidade do presente recurso, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, utilizando essa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
28/05/2025 15:15
Não Conhecimento de recurso
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28/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:05
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 09:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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