TJAL - 0807703-78.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807703-78.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Embargado: Município de Maceió - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER dos Aclaratórios opostos; e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com efeitos infringentes.Ao fazê-lo, condenar a parte agravada = Município de Maceió, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 4.612,30 (quatro mil seiscentos e doze reais), em favor da Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais (CAHRP) nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil de 2015.Ao fazê-lo, condenar a parte agravada = Município de Maceió, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 4.612,30 (quatro mil seiscentos e doze reais), em favor da Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais (CAHRP) nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil de 2015. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AGRAVANTE.
I.CASO EM EXAME:1.1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AGRAVANTE E, AO FAZÊ-LO, DETERMINOU O RETORNO DO FEITO À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - TÃO SOMENTE QUANTO AOS VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE TCTCRSDU (TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E/OU DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES URBANOS), SUSPENDENDO A DECISÃO NO QUE SE REFERE AO IPTU.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.1.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.2.2.
PEDIDO PARA FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.1.
OMISSÃO VERIFICADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.3.2.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO EM SE TRATANDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.3.3.
HONORÁRIOS FIXADOS EQUITATIVAMENTE, EM RAZÃO DO VALOR IRRISÓRIO DO PROVEITO ECONÔMICO, E MUITO BAIXO DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º-A PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE: CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E, NO MÉRITO, ACOLHÊ-LOS, COM EFEITOS INFRINGENTES._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 85, §§2º (INCISOS I A IV), 3º, 8º E 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: RECURSO ESPECIAL Nº 1358837/SP (TEMA 961) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; ( AGINT NO RESP 1740865/SP, REL.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14/08/2018, DJE 20/08/2018). (STJ - ARESP: 2231216 SP 2020/0323557-7, DATA DE JULGAMENTO: 06/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 09/12/2022).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191B/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
18/08/2025 22:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 15:36
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807703-78.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Embargado: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191B/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
15/08/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 11:15
Incluído em pauta para 15/08/2025 11:15:36 local.
-
30/05/2025 09:08
Ato Publicado
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807703-78.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Embargado: Município de Maceió - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais (CARHP), contra Acórdão (págs. 421/436), originário da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que, por votação unânime, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE DÉBITO FISCAL DECORRENTE DE IPTU E TCTDRSDU, NOS TERMOS DA CDA Nº 12948/2015.
COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS (CARHP).
ENTIDADE ISENTA DO PREPARO RECURSAL, CONFORME ART. 26, "A" DA RESOLUÇÃO Nº 19/2007 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DE ALAGOAS, NOS MOLDES DA LEI ESTADUAL Nº 6.145/2000.
PESSOA JURÍDICA QUE EXERCE FUNÇÃO TÍPICA DE ESTADO.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL À OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE Nº 1320054 COM REPERCUSSÃO GERAL ESTENDEU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA A DETERMINADAS EMPRESAS ESTATAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INCISO VI, "A", DA CF/88.
OS ENTES FEDERADOS NÃO PODEM COBRAR IMPOSTOS DA CARHP.
INEXIGIBILIDADE DO IPTU.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO ÀS TAXAS.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR DA TCTDRSDU.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
A embargante sustenta que o julgado embargado incorreu em omissão, por não ter fixado honorários sucumbenciais quando da extinção da execução no que tange aos valores referentes ao IPTU.
Ao fim, requereu Desse modo, demonstrada a omissão contida no v. acórdão ao não fixar honorários, requer sejam acolhidos e processados os presentes embargos de declaração com efeito modificativo para reconhecer a existência de sucumbência mínima, fixando honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, condenando-se o embargado no pagamento, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Requer-se ainda que, para fixação dos honorários por equidade, seja considerado o grau de zelo do profissional, importância da causa, trabalho desempenhado pelo advogado, bem como o tempo exigido pelo seu serviço, na forma do artigo 85, incisos do§ 2º do CPC, além da jurisprudência maciça e atual que majoritariamente decide pela sucumbência no valor de R$ 2.000,00 reais. (sic = pág. 5) Devidamente intimada, a parte Embargada = Município de Maceió apresentou contrarrazões à pág. 11, pugnando pela rejeição dos Embargos opostos. É, no que importa à causa, o relato.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191B/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
28/05/2025 16:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
25/02/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 09:25
Ciente
-
19/02/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:39
Vista à PGM
-
14/02/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2025 11:09
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709121-74.2023.8.02.0001
Gilvan Vieira Viana
Danvid Wesley da Silva Bento
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2023 11:48
Processo nº 0718784-13.2024.8.02.0001
Glaucivania Estevao dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 13:29
Processo nº 0700500-05.2021.8.02.0019
Sergio Roberto Temoteo
Banco Pan SA
Advogado: Jessica Mayra da Cunha Abreu
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2021 13:15
Processo nº 0700097-31.2022.8.02.0171
O Ministerio Publico
Diana Melo Sales
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2024 12:32
Processo nº 0718433-40.2024.8.02.0001
Maria Vaneide Cavalcante Guimaraes
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2024 10:34