TJAL - 0738617-85.2022.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738617-85.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Vilma Lopes da Silva - Apelado: Banco Cetelem S.a. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Vilma Lopes da Silva, contra a sentença proferida, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais movida em face do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões de págs. 255/266, a apelante sustentou que: a) acreditava ter contratado um empréstimo consignado convencional, mas foi surpreendida com a modalidade de "empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito" com Reserva de Margem Consignável (RMC), o que não desejava e sobre o qual não foi devidamente informada, caracterizando vício de consentimento; b) a modalidade contratada é mais onerosa, sem prazo para término e com parcelas sem valor fixo, o que a leva a pagar mensalmente por um empréstimo cujo valor devido não é amortizado de forma clara; c) houve violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, pois não houve autorização expressa e informada para a contratação do cartão de crédito com RMC, no qual não se especifica o valor das parcelas e a data de vencimento de cada uma, configurando prática ilegal e venda casada; e d) os descontos do valor mínimo da fatura diretamente em seu benefício são abusivos e fazem com que a dívida nunca seja quitada.
Por fim, requereu o provimento do recurso para declarar a inexistência do contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito (RMC), com a consequente condenação do recorrido à restituição em dobro dos valores cobrados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Nas contrarrazões de págs. 270/282, o apelado, pugnando pelo não provimento do apelo, alegou que: (a) a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada de forma clara, transparente e com a expressa anuência da apelante, que teve ciência de todos os termos, não havendo vício de consentimento; (b) a modalidade de cartão de crédito com RMC é legal, permitida pela legislação brasileira e regulamentada pelo Banco Central, tendo o banco cumprido todas as exigências normativas, incluindo a autorização expressa para o desconto em folha; (c) não ocorreu venda casada, pois a apelante teve a opção de contratar outras modalidades de crédito e escolheu livremente o cartão consignado, inclusive solicitando um saque no ato da contratação e utilizando o cartão para compras e saques complementares; (d) os descontos realizados são legítimos e decorrem de um contrato válido, não havendo que se falar em repetição de indébito ou dano moral; (e) subsidiariamente, em caso de anulação do contrato, deve haver a compensação dos valores que foram depositados na conta da apelante para evitar o enriquecimento ilícito. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Simon Mancia (OAB: 99226/PR) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB: 385562/SP) -
12/03/2025 18:51
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
12/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/02/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 20:30
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 09:40
Processo Transferido entre Varas
-
04/12/2023 09:39
Processo Transferido entre Varas
-
03/12/2023 13:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/12/2023 13:42
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/12/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 11:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/11/2023 11:08:52, 12ª Vara Cível da Capital.
-
13/11/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2023 23:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 21:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2023 09:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
31/03/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 09:07
Processo Transferido entre Varas
-
30/01/2023 09:07
Processo recebido pelo CJUS
-
30/01/2023 09:06
Recebimento no CEJUSC
-
30/01/2023 09:06
Remessa para o CEJUSC
-
30/01/2023 09:06
Processo recebido pelo CJUS
-
30/01/2023 09:06
Processo Transferido entre Varas
-
29/01/2023 11:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
29/01/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2022 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 21:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800077-39.2024.8.02.0022
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Maria Eliaide dos Santos Nunes
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2024 15:00
Processo nº 0718068-83.2024.8.02.0001
Angela Lucio Barbosa Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/09/2024 09:48
Processo nº 0700476-06.2023.8.02.0019
Miriam Vieira da Silva
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Carolina Barros de Campos Goes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2023 13:26
Processo nº 0718183-07.2024.8.02.0001
Cacilda Rosa de Lima Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2024 12:52
Processo nº 0700983-98.2022.8.02.0019
Jose Cicero Vicente dos Santos
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Alves de Abreu
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/12/2022 15:12