TJAL - 0709191-23.2025.8.02.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 13348/AL), ADV: BRUNO DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 13348/AL), ADV: ROBERTO DEMOCRITO DE OLIVEIRA (OAB 8183/AL) - Processo 0709191-23.2025.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1Maria de Fátima Moura de AmorimB0 - REQUERIDO: B1Aldine Franklin Santos da SilvaB0 - B1Aldelan Agripino Santos da SilvaB0 e outro - SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de União Estável Post Mortem ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MOURA DE AMORIM em face dos possíveis herdeiros do falecido.
Narra a inicial que a autora conviveu, de forma contínua e duradoura, com o Sr.
José Aldo da Silva, pelo período de 33 (trinta e três) anos, compreendido até a data da morte deste, em 14 de novembro de 2024, e que, apesar de viverem como marido e mulher, não formalizaram a união com o casamento; contudo, assim eram reconhecidos pela sociedade, em função da maneira como viviam.
Foram ouvidos os herdeiros, devidamente qualificados, que confirmaram que o falecido e a requerente conviveram durante o período informado, durando até a morte do falecido.
Em síntese, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Atualmente, a união estável é um instituto jurídico plenamente reconhecido, de índole constitucional, que foi inserido em nosso ordenamento para regular as situações de fato que não eram regidas pelo casamento.
A Constituição Federal, desde a sua promulgação (1988), trata da matéria no art. 226, § 3º, que tem a seguinte redação: para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Enfim, apesar da inexistência do casamento, o ordenamento protege a união de duas pessoas que mantenham uma relação duradoura, contínua, com a finalidade de constituição de família, pautada em respeito e afeto mútuo, como vejo que ocorreu na espécie.
No caso dos autos, a autora colaciona documentos que demonstram a intenção de constituir família, que demonstram a forma pública do relacionamento havido entre os dois.
Além disso, os filhos do falecido declararam em audiência que confirmam a convivência entre o falecido e a requerente.
Assim, tenho por razoável reconhecer a convivência duradoura, pública e contínua pelo período descrito na inicial de Maria de Fátima Moura de Amorim e José Aldo da Silva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, para DECLARAR a existência de união estável entre Maria de Fátima Moura de Amorim e José Aldo da Silva, até a data da morte deste, em 14 de novembro de 2024.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária.
Publicação e Intimação em audiência.
REGISTRE-SE. -
18/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:49
Juntada de Mandado
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04/06/2025 12:49
Juntada de Mandado
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04/06/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 12:35
Juntada de Mandado
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04/06/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 17:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/05/2025 17:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/05/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 17:15
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 09:15:00, 26ª Vara Cível da Capital / Família.
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28/05/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Democrito de Oliveira (OAB 8183/AL), Bruno de Almeida Moreira (OAB 13348/AL) Processo 0709191-23.2025.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Maria de Fátima Moura de Amorim - Requerido: Aldine Franklin Santos da Silva, Aldelan Agripino Santos da Silva - Designo o dia 14/08/2025, às 09:15, para a audiência de conciliação, a ser realizada na sede deste juízo.
Citem-se os réus para comparecerem à audiência designada, ressaltando que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, querendo, iniciar-se-á a partir da citada audiência, independentemente de intimação, sob pena de revelia, com os efeitos do artigo 344 do CPC.
Intimem-se. -
27/05/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:45
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/05/2025 14:43
Redistribuição de Processo - Saída
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19/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:39
Decisão Proferida
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28/03/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 14:41
Decisão Proferida
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24/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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