TJAL - 0701201-46.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CID DE CASTRO CARDOSO (OAB 5091/AL) - Processo 0701201-46.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1José Aílton da Silva SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia: 28 de novembro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
22/08/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:43
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2025 11:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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27/05/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cid de Castro Cardoso (OAB 5091/AL) Processo 0701201-46.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Aílton da Silva Santos - Trata-se de ação interposta por José Ailton da Silva Santos, em face da BRK Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.A., ambos qualificados na exordial.
Segundo o autor, em janeiro de 2025, foi surpreendido com uma cobrança excessiva de R$3.641,39 (três mil, seiscentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos) quanto ao consumo de água, fugindo completamente da média de faturamento que variava era cem e duzentos reais.
Não tendo obtido maiores justificativas ou soluções administrativas junto à concessionária, a parte autora adentrou com a referida ação por meio da qual requer, em sede de tutela de urgência, que a demandada se abstenha de cortar o fornecimento de água e de inscrever o demandante nos órgãos de proteção de crédito em face da cobrança ora impugnada.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 15/62.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela antecipada, exigem-se a probabilidade do direito afirmado e as circunstâncias de perigo de dano ou o risco ao resultado do processo, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que as faturas trazidas aos autos (fls. 39/60) corroboram a alegação de que houve aumento súbito do valor cobrado, sem qualquer justificativa aparente, não sendo razoável proceder à suspensão do fornecimento do serviço enquanto discutida judicialmente a regularidade da cobrança.
Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito alegado.
Ressalva-se, ademais, que, por ora, presume-se a boa-fé da narrativa autoral, diante das argumentações trazidas, sendo certo que o Código de Processo Civil vigente não mais reclama a prova inequívoca da verossimilhança das alegações para a concessão da tutela de urgência, bastando a projeção de uma verdade provável sobre os fatos, inferida a partir dos fatos e dos argumentos ventilados na exordial.
Percebe-se, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que a interrupção dos serviços causa à parte autora, haja vista que se trata de serviço público essencial, indispensável à vida moderna.
Importante frisar que é razoável a concessão da medida liminar no caso sub judice, visto que há a possibilidade de tal decisão ser revertida quando da decisão do mérito.
Por esta razão, não encontro fundamentos para negar o provimento antecipatório pleiteado.
Cumpre esclarecer que o deferimento da liminar em questão não trará prejuízo algum à empresa demandada, enquanto,
por outro lado, o seu indeferimento, poderá ocasionar danos de natureza, senão irreparáveis, ao menos de difícil reparação ao demandante.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ao passo que determino que a concessionária ré se abstenha de inscrever o autor nos órgãos de proteção de crédito, bem como de realizar o corte no fornecimento dos serviços na unidade consumidora do requerente, em razão do débito em discussão nesta ação, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato descumpridor.
Tendo em vista a imposição de obrigação de não fazer com cominação de multa por eventual descumprimento, intime-se pessoalmente a parte demandada desta decisão, ex vi Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Adoto o procedimento da Lei nº 9.099/95, sendo que, em primeiro grau de jurisdição, não haverá pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da retromencionada lei.
Ressalta-se que, em regra, incumbe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante previsão do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Todavia, essa sistemática sofreu mitigação com o advento da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao Magistrado inverter, de ofício, o ônus da prova em favor do consumidor, quando considerar verossímeis as alegações formuladas na ação proposta, ou no caso do consumidor ser hipossuficiente, tendo sempre em mente facilitar o exercício do direito de defesa em favor da parte técnica e juridicamente mais vulnerável.
Ora, não se olvida que referida inversão é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Assim sendo, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique o preenchimento das situações ventiladas no dispositivo legal.
Isso posto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), considerando a hipossuficiência da parte autora em relação a ré, que figura como consumidora no caso em questão, razão pela qual a parte ré terá a incumbência de esclarecer as questões suscitadas pela parte autora, provar a legalidade de sua conduta, devendo colacionar aos autos, até a apresentação da contestação, toda a documentação relativa à situação em testilha.
Inclua-se o feito em pauta para audiência, a qual ocorrerá de forma presencial, facultando-se a sua realização na modalidade híbrida ou virtual, desde que seja fornecido o contato telefônico em tempo hábil e garantido-lhes o acesso ao sistema.
Cite-se o réu, nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Advirta-se o demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes para que disponibilizem nos autos, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), seus respectivos telefones de contato, especificamente o do aplicativo WhatsApp e e-mail válido, para que no dia e horário do ato o conciliador e/ou magistrado realize o convite (através do recebimento de link, o qual será enviado com antecedência ao horário designado) para participação na sessão virtual da referida audiência.
Cumpra-se. -
26/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:55
Decisão Proferida
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16/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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