TJAL - 0760563-45.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 20:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Eny Bittencourt (OAB 16827A/AL), Wanger Oliveira Menezes (OAB 18067/AL) Processo 0760563-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Barateiro Alimentos Eireli - Réu: Itau Unibanco S.a. - Autos n° 0760563-45.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Barateiro Alimentos Eireli Réu: Itau Unibanco S.a.
SENTENÇA Trata-se de "ação de reparação de dano moral e material" proposta por Barateiro Alimentos Eireli em face de Itaú Unibanco S.a. ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é cliente da instituição bancária, e teve ativado, sem sua anuência, um recurso de débito automático no aplicativo do banco.
Em 03/07/2024, foi realizado um débito indevido de R$ 100.886,23 (cem mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos) referente à fatura do cartão de crédito, apesar do vencimento correto ser 09/07/2024.
Segue narrando que na data do vencimento real, o mesmo valor foi novamente descontado, resultando em uma cobrança em dobro.
Aduz que ao perceber a irregularidade, registrou uma reclamação sob protocolo 2029199578460000, mas o banco somente devolveu o valor duplicado em 19/07/2024, após 10 dias.
Durante esse período, a autora sofreu prejuízos financeiros e operacionais, pois lida com movimentações diárias de valores expressivos e teve sua atividade empresarial comprometida devido à indisponibilidade dos recursos.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 126/128) Em réplica, o autor pugnou pela rejeição das teses defensiva sustentada pala parte ré (fls. 207/217). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos Arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Do Mérito Cumpre salientar que a matéria dos presentes autos encontra-se sob amparo do Código de Defesa do Consumidor, em decorrência da relação mantida entre as partes por meio do contrato de prestação de serviço, que consiste em típica relação de consumo, na qual a requerida figura como fornecedora e a requerente como consumidora, na forma dos Arts. 2º e 3º do CDC.
O conceito de consumidor, estabelecido pelo artigo 2º da Lei 8.078/90, abrange toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, hipótese de incidência que se aplica perfeitamente ao caso dos autos.
Cabe acrescentar, ainda, que a hipótese em tela é de responsabilidade objetiva, na qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos relativos à prestação de serviços, bem como sobre as informações insuficientes ou inadequadas sobre o desfrute do serviço, conforme disposto no art. 14, caput, do Código do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, deve ser ponderada a vulnerabilidade condicionada ao consumidor perante o requerido, sendo o requerente claramente hipossuficiente na relação contratual sob exame.
No caso em espeque, o requerente busca compelir o reclamado a lhe restituir a em dobro valor descontado indevidamente via débito automático em sua conta bancária por meio de aplicativo, que totalizou a quantia de R$ 201.772,60 (duzentos e um mil e setecentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), aplicando-se a correção monetária e os juros legais, que também deverão ser restituídas em dobro.
Almeja também o reclamante que, o réu seja condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, nos termos dos art. 5°, inc.
V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do Código Civil, ainda com os artigos 292, V, e 324 do CPC Conforme declara nos autos, o demandante afirma que, sem a sua anuência, foi ativado um recurso especial no aplicativo de sua conta bancária referente ao débito automático.
Com isso, na data de vencimento do cartão de crédito, o valor da fatura seria automaticamente debitado do saldo da conta corrente da autora.
No entanto, no dia 03/07/2024, data diversa a data real de vencimento da fatura do cartão de crédito, foi efetuado um débito automático na conta da autora no montante de R$ 100.886,23 (cem mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos).
Tal débito estaria previsto para ser descontado apenas em 09/07/2024.
Em nova movimentação, o banco réu efetuou um segundo desconto, de mesmo valor, na data correta de vencimento, 09/07/2024.
Dessa forma, houve a retirada em dobro de uma quantia.
A autora, ao perceber a irregularidade, entrou em contato imediatamente com a instituição bancária, registrar sua a reclamação, porém, o valor descontado em duplicidade somente foi devolvido no dia 19/07/2024, ou seja, 10 (dez) dias após o ocorrido.
Declara a requerente que a ausência desses recursos comprometeu diretamente suas atividades durante esse período pois enfrentou graves prejuízos em sua vida financeira.
Como realiza movimentações bancárias diárias, tem compromissos financeiros com fornecedores e funcionários.
O bloqueio temporário de quantia tão expressiva gerou enormes transtornos, limitou suas operações, causando-lhe constrangimentos e prejuízos.
Analisando os autos verifico que a demandante acostou aos autos, os comprovante de dois descontos em períodos distintos, apresentado em tela de aplicativo, no valor de R$ 100.886,23 (cem mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos).
Estes descontos foram realizados nas datas de 03/07/2024 e 09/07/2024, comprovando assim, a veracidade de suas alegações.
Além disso, a demandante afirma que o recurso especial no aplicativo referente ao débito automático, foi ativado sem a sua anuência, Com isso, na data de vencimento do cartão de crédito, o valor da fatura seria automaticamente debitado do saldo da conta corrente da autora. É imperioso ressaltar que, por conta do desconhecimento do demandante acerca da ativação do recurso especial no aplicativo, acarreta ao banco réu, a responsabilidade de apresentar provas de que houve a contratação dos serviços pelo cliente, ora autor.
Nessa esteira, o requerido não se desincumbiu deste ônus, deixando de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Como se sabe, não é dado à instituição bancária realizar débito automático em conta corrente sem autorização prévia do correntista. É o que estabelece o artigo 3º da Resolução nº 4.790, de 26/03/2020, do Banco Central.
No caso dos autos, o autor afirma que não autorizou o débito automático dos valores contestados.
Não lhe sendo exigível provar a situação negativa (ausência de autorização), competia ao banco réu comprovar a autorização prévia para o débito em questão.
Em sua defesa, o reclamado alega que não teve conhecimento de que a reclamante entrou em contato com seu canal administrativo, nem localizaram qualquer atendimento sobre os fatos mencionados na presente ação.
Todavia, a demandada afirma que somente tomou conhecimento do ocorrido, após a demandante entrar em contato.
Após tomar ciência da situação, a reclamada efetuou em 22/07/2024, a adequada regularização consoante crédito em conta corrente, como demonstram os extratos bancários e fatura relacionada, afirmando assim que na presente demanda não há que falar em dano material. É cediço que, quando há cobrança indevida ou débito, em conta corrente junto ao cliente de instituição financeira, de quantias não contratadas, deve esta, fazer a restituição em dobro do valor pago, conforme art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que assim prescrever: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Frise-se por oportuno que para a restituição da quantia em dobro, não há a necessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira pela cobrança dos valores indevidos.
Para tanto, independe do elemento volitivo do fornecedor, já que esta conduta é contrária a boa-fé objetiva, requisito necessário, nos ajustes contratuais, não cabendo ainda, a alegação de engano justificável, para se afastar a repetição do indébito.
Entretanto, após o equivocado desconto ocorrido na data de 03/07/2024, o demandado, em 22/07/2024, o promovido efetuou a adequada regularização dos crédito(s) na conta corrente do promovente.
Consoante fatura de fls. 170, ou seja, não há que se falar em dano material na presente demanda.
O saldo credor gerado no cartão de crédito, em razão da devolução do desconto equivocado realizado pela parte ré, não reflete qualquer dano material ou apropriação indevida pelo reclamado, uma vez que tal quantia foi devolvida restituída ao cliente.
Diante desse cenário, este julgador entende que, não se vislumbra a existência de prova de má-fé do banco réu ante os descontos de valores da conta corrente da parte autora que justifique a condenação na devolução em dobro, uma vez que a reclamada não mensurou esforços para solucionar o óbice ocorrido. É o que diz a maciça jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
AÇÃO CONDENATÓRIA.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIDA .
RECURSO DO AUTOR.
PARCIALMENTE CONHECIDO.
MÉRITO.
CONTRATO BANCÁRIO .
EMPRÉSTIMO.
CONSIGNADO.
CONTRATANTE.
FALECIMENTO .
DESCONTOS.
CONTA CORRENTE.
INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO .
MÁ-FÉ.
DOLO.
NÃO CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO .
SIMPLES.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Configura inovação recursal a alegação de matéria que não foi objeto de análise na sentença recorrida, em razão da falta de manifestação do autor após a interposição de reconvenção pelo réu.
Recurso do autor parcialmente conhecido. 2.
O Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, estabelece que ?o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável .? 3.
Para que seja determinada a devolução em dobro dos valores pagos, faz-se necessária a configuração do dolo ou da má-fé.
Precedentes. 4 .
No caso em análise, ainda que os descontos terem sidos efetuados diretamente na conta corrente após o falecimento da contratante de empréstimo bancário consignado, não restou demonstrado que o banco possuía conhecimento desse fato nem a má-fé que justifique a condenação em dobro do valor indevidamente descontado. 5.
Com o falecimento da titular da conta automaticamente o patrimônio passa aos herdeiros, sendo ilegítima a cobrança efetuada após a morte da contratante.
Assim, não se pode considerar que o reconhecimento do crédito pelo banco autorize os descontos retidos de maneira ilegal e antecipadamente do patrimônio . 6.
Preliminar de inovação recursal acolhida.
Recurso do autor parcialmente conhecido e não provido.
Recurso do réu conhecido e não provido .
Sentença mantida. (TJ-DF 07094878020208070001 DF 0709487-80.2020.8 .07.0001, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, não demonstrada má fé dos descontos efetuados pelo requerido, o consumidor não tem direito à repetição do indébito, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Portanto, comprovada a devolução da quantia descontada em 03/07/2024 em conta corrente do reclamante, e que o segundo desconto ocorrido em 09/07/2024, foi correspondente ao que ele consumiu em seu cartão, não há o que falar em restituição de valores à título de danos materiais.
Ademais, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais entendo que esse direito assiste ao requerente, uma vez que, por um determinado período, o reclamante esteve desprovido de suporte financeiro para realizar suas movimentações bancárias e honrar seus compromisso pecuniários com fornecedores e funcionários.
Este lapso temporal, mesmo se tratando de pessoa jurídica, gerou ao demandante transtornos ao limitar suas operações financeiras, expondo-o a constrangimentos inesperados.
Desta feita, entendo que dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
O julgador deve arbitrar a indenização segundo prudente critério, que leve em conta a necessidade de amenizar a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa da prática de igual e novo atentado, adequando-se à condição pessoal das partes, de forma que não sacrifique o ofensor nem sirva de fonte de enriquecimento da vítima.
Portanto, o julgador deve arbitrar a indenização segundo prudente critério, que leve em conta a necessidade de amenizar a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa da prática de igual e novo atentado, adequando-se à condição pessoal das partes, de forma que não sacrifique o ofensor nem sirva de fonte de enriquecimento da vítima.
Tal valor, a propósito, não deve ser ínfimo, nem exorbitante.
Ele deve atender às finalidades de punição pelo ato ilícito cometido, ao tempo em que repare o prejuízo causado.
Essa natureza dúplice vem ressaltada por Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho: Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança (in: Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2010, p.98/99).
Pelo exposto, vislumbro estarem suficientemente demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade por danos morais, a teor do que disciplinam os artigos 186 e 927, do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, razão pela qual tenho por imperioso o dever do Demandado em indenizar a parte Autora pelos danos extrapatrimoniais suportados, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e razoabilidade, conforme leciona Maria Helena Diniz: O juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por dano moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
Em caso similar julgou o Tribunal de justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DO VALOR RETIDO, BEM COMO A COMPENSAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$3 .000,00.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
AUTORA QUE VISA A MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA.
RÉ QUE PRETENDE O AFASTAMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA A PARTE AUTORA, O RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO DESCONTO E EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TITULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO O AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA RETIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA PARA R$8.000,00.
PLEITO NO SENTIDO DE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL, UMA VEZ QUE A SENTENÇA CONDENOU O RÉU A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, O VALOR RETIDO EM CONTA CORRENTE DA AUTORA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA PARA MAJORA A VERBA COMPENSATÓRIA EM DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$8.000,00. (TJ-RJ - APL: 00366727620178190205, Relator.: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 24/03/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022) Logo, o quantum reparatório no caso em tela, tem duplo caráter: sancionador e satisfatório, no sentido de impelir a empresa à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte reclamante, sendo necessário a adoção de prudência e bom senso, para a sua fixação, devendo o julgador seguir a linha da lógica do razoável.
Sendo assim, com base em tais critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação do valor indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta eficiente a proporcionar satisfação ao ofendido em razão do abalo sofrido e para que a parte ré envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações similares.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para; a) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em que os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) Por fim, condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,23 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 13:11
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 14:53
Decisão Proferida
-
05/02/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 17:55
Despacho de Mero Expediente
-
12/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710819-86.2021.8.02.0001
Danielle de Albuquerque Cavalcanti
Plataforma Engenharia LTDA
Advogado: Luis Carlos de Albuquerque Cavalcanti Nu...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2021 12:40
Processo nº 0737879-29.2024.8.02.0001
Mateus Clemente Tenorio Padilha
Marcos Dias Meira
Advogado: Mateus Clemente Tenorio Padilha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2024 11:41
Processo nº 0000738-67.2009.8.02.0025
A Uniao, por Seu Procurador da Fazenda N...
Paiva e Lima Empreendimentos LTDA.
Advogado: Thales Batista Guerra Mota
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/10/2009 08:20
Processo nº 0500036-81.2018.8.02.9003
Desembargador Presidente do Tribunal de ...
Municipio de Mata Grande
Advogado: Mauricio Cesar Breda Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2018 11:24
Processo nº 0700238-65.2019.8.02.0006
Carleane Dantas Julio
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Paula Haeckel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2019 16:20