TJAL - 0717809-69.2016.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MYLENA UCHOA NASCIMENTO (OAB 13826/AL), ADV: EMERSON DE MENDONÇA SILVA (OAB 14374/AL), ADV: VICENTE NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 14030/AL), ADV: VICENTE NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 14030/AL), ADV: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO (OAB 9577/AL) - Processo 0717809-69.2016.8.02.0001 - Monitória - Obrigações - AUTOR: B1Operadora Hoteleira Ritz Ltda - MeB0 - RÉU: B1Turise Agencia de Viagens e Turismo Rio Sergime Ltda - MeB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Operadora Hoteleira Ritz Ltda - ME e Lima Catão Pinheiro Advogados em face de Turise Agencia de Viagens e Turismo Rio Sergime Ltda - ME.
Inicialmente, determino que esta secretaria proceda o desentranhamento da referida peça (fls.233/235), para formação de incidente apartado de Cumprimento de Sentença Definitivo, arquivando-se os presentes autos principais.
Após a formação de autos apartados, e atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 14 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 18:24
Decisão Proferida
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14/08/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 13:35
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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13/08/2025 13:35
Realizado cálculo de custas
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13/08/2025 13:35
Recebimento de Processo no GECOF
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13/08/2025 13:35
Análise de Custas Finais - GECOF
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28/07/2025 18:05
Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:05
Remessa à CJU - Custas
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28/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 18:03
Transitado em Julgado
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28/07/2025 15:30
Reativação de Processo Suspenso
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03/07/2025 11:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Deivis Calheiros Pinheiro (OAB 9577/AL), Vicente Nascimento Júnior (OAB 14030/AL), Mylena Uchoa Nascimento (OAB 13826/AL), Emerson de Mendonça Silva (OAB 14374/AL) Processo 0717809-69.2016.8.02.0001 - Monitória - Autor: Operadora Hoteleira Ritz Ltda - Me - Réu: Turise Agencia de Viagens e Turismo Rio Sergime Ltda - Me - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela OPERADORA HOTELEIRA RITZ LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, em face de TURISE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO RIO SERGIPE LTDA - ME, igualmente qualificada.
Em suma, é narrado na exordial que a requerente é credora da requerido da quantia de R$ 26.758,98 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), representados pelos documentos acostados aos autos.
Para comprovar a dívida, a requerente acostou aos autos as notas fiscais, os pedidos de hospedagem, extratos das hospedagens dos clientes da ré e o contrato dos serviços, que ficaram inadimplidos.
Consigna, outrossim, que sobre o valor retrocitado foi acrescido juros e correção monetária.
Requereu a citação da Ré nos termos do artigo 701 do novo CPC.
No mérito, pugnou pela procedência da ação convertendo-se o mandado inicial de pagamento em mandado executivo.
Juntou os documentos de fls.10/45.
Decisão de fls. 46 determinando a citação da ré, nos termos do artigo 701 do novo CPC.
Determinada a citação por carta precatória, que restou frustrada, conforme se verifica às fls.50/67.
Nova carta precatória juntada às fls.79/107, sem êxito no cumprimento.
Expedido ofícios aos órgãos e empresas indicadas às fls.110/112, não foi localizado novo endereço da parte ré Decisão de fls. 175 determinando a citação da Ré por Edital.
Certidão de fls. 184 indicando a revelia da ré.
Deferido às fls.191 o pedido de suspensão do feito, conforme requerido às fls.188.
Posteriormente, a autora requereu a reconsideração do pedido de suspensão de fls.188, tendo em vista a não localização da ré e a sua citação por edital (fls.196/198).
Que na ocasião, este Juízo nomeou a Defensoria Pública para assumir o encargo de curador especial (art. 72, II, do CPC/2015) em favor da parte ré, conforme se verifica no despacho de fls.199.
Embargos da monitória de fls.204/206 refutando a presente ação por negativa geral, haja vista que a curadoria especial não tem conhecimento acerca de como ocorreram os fatos descritos na inicial.
Impugnação aos embargos de fls.210/212 reiterando as questões de fato e de direito discutidas na exordial.
Devidamente intimada, as partes não demonstraram interesse na produção de nova provas.
Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do Julgamento Antecipado da Lide: É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional reclamada, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, bem como pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, consubstanciando-se em matéria de direito, o que será demonstrado quando da apreciação do mérito.
Além disso, não fora requerida a produção de outras provas por nenhuma das partes. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável do processo.
Do mérito: Cuidam os autos de ação monitória proposta por OPERADORA HOTELEIRA RITZ LTDA - ME, em face de TURISE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO RIO SERGIPE LTDA - ME, ambas devidamente qualificadas na inicial, por meio da qual a autora, em resumo, explica que é credora da Ré devido aos serviços de hospedagens fornecidos aos clientes da mesma.
Alega a autora que em razão da ausência de pagamento, o débito atualizado perfazia a monta de R$ 26.758,98 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrativo de cálculo de fls.44.
Neste cenário, observa-se que a ação monitória está prevista no art. 700, do CPC/2015 (correspondente ao art. 1.102-a) que assim dispõe: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso em tela restou demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no citado artigo, porquanto a ação está instruída com documento escrito sem eficácia de titulo executivo, conforme fls.26/43.
Nesse trilhar, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que é admissível a propositura de ação fundada em cheque prescrito.
Entendimento este sumulado no verbete nº 299, in verbis: "É admissível a ação monitória em cheque prescrito." Ademais, convém consignar que a ação monitória lastreada em cheque prescrito não exige demonstração da causa debendi do título, consoante enuncia a súmula 531, do Superior Tribunal de Justiça.
Observe-se: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
No mais, a contestação por negativa geral é plenamente válida, uma vez que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial (art. 341, parágrafo único, CPC/15).
No caso dos autos, no exercício da curadoria especial, a Defensoria Pública refutou a presente ação por negativa geral, todavia cabia a ré, em sua defesa, o ônus da contraprova, isto é, comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, bem como, no caso de admitir o fato constitutivo do direito desta, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou impeditivos do mesmo.
Nesse contexto, deve-se entender ônus como um encargo processual que, uma vez não produzido a contento, acarreta em consequência que deverá ser suportada pela parte, colocando-a em situação desvantajosa para obtenção da pretensão deduzida em juízo.
Entendo, no mais, que a demandante da ação trouxe ao feito elementos probatórios suficientes à comprovação do fato constitutivo de sua pretensão, estando devidamente comprovada a relação contratual havida entre as partes e a falta de adimplemento das obrigações, firmo convencimento quanto à procedência da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, no tocante aos juros e a correção monetária, entendo que devem incidir a partir do vencimento da dívida.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CHEQUE RECEBIDO PELA DEMANDANTE.
CÁRTULA FURTADA QUANDO DO TRANSPORTE DO RESPECTIVO TALONÁRIO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
TÍTULO DEVOLVIDO POR TAL RAZÃO.
ACIONANTE QUE TOMOU OS DEVIDOS CUIDADOS AO RECEBER O CHEQUE.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO ACIONADO A RESPEITO.
DEVER DE INDENIZAR INCONTESTÁVEL.
OMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
TERMO INICIAL CORRETAMENTE OBSERVADO.
JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
VÍCIO SANADO.
RECLAMO RECURSAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Furtado o cheque no momento em que era ele transportado para a instituição financeira demandada e agindo esta com desídia por somente ter comunicado o fato após o uso da cártula, configura-se incontestável a responsabilidade da casa bancária pelo valor do título emitido, porquanto tardia a tomada de providências para minimizar os efeitos do furto havido. 2 Em se tratando de cheque pós-datado, a correção monetária do valor indenizatório dos danos materiais impõe-se incidente a contar da data do vencimento da obrigação, utilizando-se o INPC como índice a ser adotado. 3 Os juros moratórios, na hipótese de obrigação positiva e líquida, consubstanciada por cheque, por representar ordem de pagamento à vista, devem incidir a partir da data do vencimento da cártula, na taxa mensal de 1%. (TJ-SC - AC: *01.***.*78-82 SC 2012.037818-2 (Acórdão), Relator: Trindade dos Santos, Data de Julgamento: 02/10/2013, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado).
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE NO SENTIDO DE QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A CONTAR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - TESE RECHAÇADA - ENCARGOS QUE DEVEM SER APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, os juros de mora, assim como a correção monetária devem ser contados desde o vencimento da obrigação, pois a hipótese é de mora ex re, ou seja, a inadimplência deve-se ao não cumprimento de obrigação, positiva e líquida, na data aprazada.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 311880 SC 2011.031188-0, Relator: Cláudio Valdyr Helfenstein, Data de Julgamento: 11/08/2011, Quinta Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Braço do Norte) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para tornar o título líquido e certo no valor de R$ 26.758,98 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também contados do vencimento, razão pela qual constituo, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 700, parágrafo 2º, do CPC 2015.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judicias e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, igualmente corrigidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 27 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
27/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 17:01
Despacho de Mero Expediente
-
02/07/2024 14:59
Conclusos para decisão
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25/06/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 19:20
Despacho de Mero Expediente
-
05/07/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 19:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:50
Visto em Autoinspeção
-
17/05/2023 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 17:48
Decisão Proferida
-
15/05/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/11/2022 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 16:23
Visto em Autoinspeção
-
27/04/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 13:10
Expedição de Edital.
-
02/04/2022 01:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2022 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2022 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 15:01
Despacho de Mero Expediente
-
20/03/2022 23:57
Conclusos para despacho
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16/03/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 07:57
Expedição de Carta.
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14/03/2022 19:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2022 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 11:28
Despacho de Mero Expediente
-
18/11/2021 15:18
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2021 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2021 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2021 01:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2021 14:15
Expedição de Ofício.
-
04/10/2021 14:15
Expedição de Ofício.
-
04/10/2021 14:14
Expedição de Ofício.
-
19/08/2021 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2021 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 15:44
Despacho de Mero Expediente
-
16/08/2021 08:56
Visto em Correição - CGJ
-
12/05/2021 16:10
Visto em Autoinspeção
-
19/04/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2021 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 13:38
Despacho de Mero Expediente
-
11/01/2021 21:32
Conclusos para despacho
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22/12/2020 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2020 14:30
Juntada de Mandado
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15/12/2020 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2020 01:18
Retificação de Prazo, devido feriado
-
11/12/2020 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2020 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 21:00
Despacho de Mero Expediente
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23/10/2020 09:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/10/2020 09:01
Expedição de Mandado.
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06/10/2020 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2020 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2020 23:06
Despacho de Mero Expediente
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01/10/2020 03:07
Conclusos para despacho
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01/10/2020 03:02
Expedição de Certidão.
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31/08/2020 13:23
Visto em Autoinspeção
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03/09/2019 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2019 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2019 13:51
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/07/2019 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2019 17:16
Juntada de Outros documentos
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19/02/2019 18:49
Juntada de Outros documentos
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11/02/2019 17:54
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2019 17:54
Juntada de Outros documentos
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09/02/2019 01:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2019 01:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2019 01:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2019 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2019 05:54
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/01/2019 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/01/2019 08:31
Expedição de Carta.
-
25/01/2019 08:25
Expedição de Carta.
-
25/01/2019 08:24
Expedição de Carta.
-
25/01/2019 08:13
Expedição de Carta.
-
25/01/2019 08:11
Expedição de Carta.
-
24/01/2019 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2019 19:02
Despacho de Mero Expediente
-
22/01/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 17:33
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 17:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2019 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2019 16:39
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
24/10/2018 15:06
Juntada de Carta precatória
-
11/10/2018 13:35
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2018 17:20
Expedição de Carta precatória.
-
25/09/2018 14:09
Visto em correição
-
17/11/2017 10:10
Conclusos para despacho
-
15/11/2017 11:00
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2017 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2017 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2017 17:12
Visto em correição
-
20/03/2017 13:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2017 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/11/2016 16:02
Juntada de Carta precatória
-
04/11/2016 14:54
Visto em correição
-
04/10/2016 13:32
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2016 14:38
Expedição de Carta precatória.
-
28/07/2016 16:50
Decisão Proferida
-
13/07/2016 16:22
Conclusos para despacho
-
13/07/2016 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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