TJAL - 0700607-78.2023.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 19:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 20:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 20:40
Apensado ao processo
-
04/06/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:08
Publicado ato_publicado em data.
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29/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), Leandro Ricardo Ferreira Gomes de Lima (OAB 10488/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675A/TO) Processo 0700607-78.2023.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Vilma Maria de Araújo Mata - Requerido: Banco BMG S/A - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) anular o contrato celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato controvertido nestes autos.
Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil, permitindo-se, contudo, que, da quantia a ser restituída, sejam subtraídos os valores creditados em favor da parte autora, conforme comprovante(s) anexado(s) com a contestação, os quais deverão ser atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados da data de cada transferência bancária dos valores.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art.82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 08:55
Publicado ato_publicado em data.
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17/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 10:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/09/2023 10:32:39, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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18/09/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2023 14:06
Expedição de Carta.
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08/08/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 12:07
Decisão Proferida
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31/07/2023 11:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 10:30:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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25/07/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/07/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 09:56
Emenda à Inicial
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12/07/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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