TJAL - 0710471-86.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 05:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0710471-86.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Francisco Agenor Barbosa - Analisando os autos, observo que a parte autora juntou documentação comprobatória da posse exercida sobre o imóvel objeto da presente ação de usucapião, demonstrando o exercício da posse com animus domini de forma ininterrupta há mais de 10 (dez) anos, conforme exigido pelo art. 1.242 do Código Civil.
Os documentos das páginas 74/86 indicam que, pelo menos desde março de 2013, a parte autora possui fornecimento de água no imóvel de sua titularidade, bem como, desde agosto de 2014, dispõe de energia elétrica na residência, constituindo prova robusta do exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com justo título (escritura de compra e venda de 2008) e boa-fé, preenchendo os requisitos legais para a usucapião ordinária.
Contudo, verifico irregularidade procedimental que demanda correção antes do prosseguimento do feito.
Conforme certidão de página 47, lavrada pela Oficiala de Justiça Valéria de Souza Corrêa, restou constatado que Vanderson Ferreira Santos, qualificado na inicial como confrontante do imóvel usucapiendo, não é, na realidade, confrontante do imóvel em questão.
Esta circunstância compromete a regularidade do procedimento, vez que a citação dos confrontantes é requisito essencial para o processamento da ação de usucapião, nos termos do art. 246, §3º, do CPC, sendo imprescindível que todos os verdadeiros confrontantes sejam devidamente citados para se manifestarem sobre a pretensão.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio da DPE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da certidão de página 47 e, na mesma oportunidade, proceda à correta qualificação do confrontante que deveria ter sido citado no lugar de Vanderson Ferreira Santos.
Após a manifestação da DPE e a correta identificação do confrontante, determino a expedição de mandado para citação do confrontante correto, observando-se o disposto no art. 246, §3º, do CPC.
Após, autos conclusos na fila de sentenças.
Arapiraca, 26 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
26/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:26
Despacho de Mero Expediente
-
14/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 23:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 10:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/02/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 10:43
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2024 04:12
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 19:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/12/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/11/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2024 15:33
Despacho de Mero Expediente
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10/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 05:12
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 03:28
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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11/08/2024 04:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 04:20
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 04:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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03/08/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/07/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 15:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/07/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 14:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/07/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 14:04
Decisão Proferida
-
29/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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