TJAL - 0700026-98.2025.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/06/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 19:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0700026-98.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos Nobre França - Réu: Banco Pan Sa - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) anular os contratos celebrado entre as partes registrados sob os números 778550839-6 e 756988495-5. b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato controvertido nestes autos.
Ademais, em razão da declaração de nulidade do contrato controvertido, defiro a tutela de urgência pleiteada e torno-a definitiva, de modo que determino a cessação, pela ré, dos descontos incidentes no benefício previdenciário NB nº 202.496.550-9.
Os valores da repetição do indébito deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela, até a data da citação.
A partir da citação, incidirá a taxa Selic, que compreende juros moratórios e correção monetária, conforme os artigos 398 e 406, §1º, do Código Civil.
Permite-se, contudo, que, da quantia a ser restituída, sejam subtraídos os valores efetivamente creditados em favor da parte autora, os quais deverão ser atualizados pelo IPCA até o momento da citação e, a partir de então, também pela Selic.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art.82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro de Anadia,29 de abril de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0700026-98.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos Nobre França - Réu: Banco Pan Sa - Em seguida, o magistrado deliberou nos seguintes termos: Defiro o prazo de 5 dias para a juntada de carta de substabelecimento e defiro o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar réplica.
No referido prazo, deverá informar se há outras provas a serem produzidas.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. -
28/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 09:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 09:32:16, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
-
25/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 07:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
-
17/01/2025 12:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0700026-98.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos Nobre França - Defiro a gratuidade da justiça.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, entendo que neste momento não há elementos para apreciar o pedido, assim postergo à análise para momento posterior a contestação.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que a parte autora não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação/conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), designo audiência de conciliação ou/e de mediação, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência da parte autora (art. 6, VIII, CDC) e, por isso, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada.
Assim sendo, determino que a Secretaria da Vara e/ou CEJUSC inclua o processo em pauta paraaudiência,com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cite-se e intime-sea parte demandada com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e/ou mediação retromencionada (art. 334, caput, CPC).
Intime-sea parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Contudo, se a parte autora for assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita pessoalmente (mandado, carta ou meio eletrônico) e, por sua vez, o Defensor Público deverá ser intimado via portal/sistema.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Se houver interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para comparecer em audiência.
Se não houver autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Apresentada resposta do réu, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o fato controvertido a ser provado, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ainda dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se forem juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil) na contestação, fica facultada à parte autora apresentação de réplica à contestação, independentemente de nova intimação.
Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Caso haja interesse de incapaz ou interesse público/social, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias (sem contagem em dobro). -
16/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742293-70.2024.8.02.0001
Celia Maria Machado Araujo
Banco do Brasil S.A
Advogado: Luana Firmino Rocha Gama
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/09/2024 16:20
Processo nº 0742588-10.2024.8.02.0001
Clarisce Maria do Nascimento
Banco do Brasil S.A
Advogado: Anne Carolinne Barbosa de Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/09/2024 16:20
Processo nº 0700060-56.2025.8.02.0055
Marli Freire de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 10:40
Processo nº 0738138-24.2024.8.02.0001
Joao da Rocha Coelho Neto
Banco do Brasil S.A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/08/2024 15:20
Processo nº 0700436-95.2021.8.02.0018
Severino Oliveira de Albuquerque
Flavio Oliveira de Albuquerque
Advogado: Rafael Amorim Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2021 21:45