TJAL - 0711213-54.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 05:28
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:23
Remessa à CJU - Custas
-
05/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:09
Transitado em Julgado
-
28/05/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0711213-54.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucieneide dos Santos Silva - Réu: Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo, expedindo-se, ao final, o(s) correspondente(a) alvará(s) - acaso necessário para liberação de valores em favor da parte interessada (Autor(a)(es) e/ou Réu).
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Honorários advocatícios nos termos acordados.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Maceió,27 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
27/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 17:00
Homologada a Transação
-
29/04/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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