TJAL - 0704532-28.2024.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 20:06
Juntada de Mandado
-
07/06/2025 20:06
Juntada de Mandado
-
07/06/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/05/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/05/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 09:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaisea Fireman de Farias Silva (OAB 17134/AL) Processo 0704532-28.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Werverton Fernandes Alves - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão estatal para DESCLASSIFICAR o crime capitulado na denúncia (art. 33 da lei 11.343/2006) para a figura tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/06 e CONDENAR o denunciado José Werverton Fernandes Alves, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas pelo art. 12 da Lei nº 10.826/03, razão pela qual passo a dosar a pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo o que se valorar; o réu é possuidor de maus antecedentes, tendo em vista a condenação anterior, transitada em julgado, nos autos nº 0705797-75.2018, todavia, considerando que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, valoro apenas na segunda fase da dosimetria da pena para não incidir em bis in idem; não há nos autos elementos para aferir a conduta social e a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não se pode cogitar sobre comportamento da vítima.
Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do acusado.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal.
Na segunda fase da dosimetria, verifico que incide a circunstância prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, relativa à confissão espontânea do réu, bem como a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), à luz da condenação anterior nos autos nº 0705797-75.2018.
Assim, diante da compensação entre a agravante e a atenuante, nos termos do artigo 67 do Código Penal, que determina a neutralização recíproca das circunstâncias quando em igual número e relevância, mantenho a pena intermediária no patamar mínimo legal anteriormente fixado, qual seja, 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Não se encontram presentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fica o acusado condenado definitivamente na pena acima dosada.
Do Regime de Cumprimento da Pena Em vista do quanto disposto no artigo 33, §2°, alínea c, do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB).
Outras Deliberações Verifico ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim, observado o disposto no art. 44, §2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade anteriormente fixada, por uma restritiva de direitos, na modalidade de Prestação Pecuniária, por se revelar a mais adequada ao caso, cujo valor será fixado em audiência admonitória, pelo Juízo de Execução Penal.
Concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, por não haver motivo para ser decretada sua custódia preventiva.
Por outro lado, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais.
Operando-se o trânsito em julgado: 1) proceda-se ao desmembramento do feito quanto a figura tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/06, devendo na sequência, os autos desmembrados serem remetidos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Arapiraca/AL, para o devido julgamento; 2) remeta-se a Guia de execução definitiva do réu José Werverton Fernandes Alves à 9ª Vara Criminal de Arapiraca; 2) Cadastre-sea Instauração da Presente Ação Penal no PEC; 3) envie-se a Ficha Individual dos réus ao Instituto de Identificação, após completado; 4) registre-se na CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça; 5) comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos do réu, nos moldes do Provimento Conjunto nº 01/2012 da CGJ/TJ-AL e CRE/TRE-AL.
No que tange às armas e munições apreendidas, determino a expedição de ofício ao Delegado de Polícia para que providencie o seu recolhimento imediato no Instituto de Criminalística e a sua entregas ao Centro de Custódia, em Maceió, a fim de que o referido setor encaminhe o objeto ao Exército, para destruição (encaminhe-se ofício ao CCAM, cientificando-lhe acerca da presente destinação); Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,03 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
26/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 18:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 20:38
Juntada de Mandado
-
07/01/2025 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 20:25
Juntada de Mandado
-
07/01/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 19:48
Juntada de Mandado
-
20/12/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 03:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 13:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/12/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 13:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/12/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 13:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/12/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:33
Decisão Proferida
-
13/09/2024 09:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 09:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
05/09/2024 20:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:43
Despacho de Mero Expediente
-
03/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2024 20:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/06/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 20:13
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 13:10
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/06/2024 11:05
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/06/2024 10:53
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
05/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:07
Juntada de Mandado
-
28/05/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 12:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/05/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 12:21
Evolução da Classe Processual
-
10/05/2024 11:26
Recebida a denúncia
-
10/05/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 03:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 08:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 08:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 08:06
Evolução da Classe Processual
-
16/04/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 08:09
Decisão Proferida
-
03/04/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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