TJAL - 0750225-12.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 03:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 0750225-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Carlos de Lima - Réu: Banco Itaúcard S/A - Nestas condições, sem maiores delongas, face a ausência da verossimilhança e da prova inequívoca do direito perseguido na presente ação, exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido, por verificar haver real necessidade/utilidade para se operar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). À vista do comparecimento espontâneo do Réu, desnecessária sua citação, visto que já atingido o seu objetivo, qual seja, cientificá-lo sobre a demanda judicial, em vista disto, intime-se o(a) Autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a correspondente Réplica.
Após, ficam as partes intimadas a manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334, do Código de Processo Civil e, acaso apontado interesse de ambas (Autor e Réu), designe-se dia e hora para realização do aludido ato, intimando-se as aquelas por seus respectivos advogados.
Não havendo interesse, desde logo ficam as partes intimadas para, no prazo de 15(quinze) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Maceió(AL), 27 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
27/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 16:41
Decisão Proferida
-
03/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 17:34
Despacho de Mero Expediente
-
17/10/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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