TJAL - 0805551-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:53
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 09:39
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805551-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elimaria Fernanda da Silva - Agravado: Banco Intermedium S/A - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da liminar outrora deferida neste 2º Grau de Jurisdição (fls. 45/48), reformando a Decisão atacada, a fim de que seja invertido o ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, determinando ser ônus da instituição financeira a apresentação do contrato discutido no feito, vencido o Des.
Paulo Zacarias da Silva.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) -
29/07/2025 15:45
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 15:45
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 13:20
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805551-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elimaria Fernanda da Silva - Agravado: Banco Intermedium S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) -
17/07/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:37
Ato Publicado
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14/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:11
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:11:44 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805551-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elimaria Fernanda da Silva - Agravado: Banco Intermedium S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Elimaria Fernanda da Silva objetivando modificar a Decisão do Juízo da 30ª Vara Cível da Capital que indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou que o Agravante (consumidor) juntasse aos autos a cópia do contrato do cartão de crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 02.
Em suas razões, o agravante aduziu, em síntese, "que a Agravante não possui em mãos o suposto contrato (cuja existência também é questionada)", alegando que como requereu "a inversão do ônus da prova, bem como individualizado o documento ao qual pretendia ter acesso, não se vislumbra razão para o indeferimento da inicial em razão da ausência de juntada do mencionado instrumento pelo consumidor, ou ainda, de cláusulas que melhor poderão ser analisadas com o referido documento". 03.
No pedido, requereu a suspensão da Decisão objurgada para fins de que seja concedido efeito suspensivo desobrigando-se a parte agravante de fornecer o contrato impugnado, deferindo a inversão do ônus da prova, requerendo, ainda a concessão da justiça gratuita. 04.
Decisão de fls. 45/48, deferi o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, modificando a Decisão objurgada a fim de que seja deferida a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do consumidor. 05.
Embora a instituição financeira tenha sido devidamente intimada via portal, não apresentou contrarrazões, conforme atestado pela Certidão de fls. 57. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) -
11/07/2025 14:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 12:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/05/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 12:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 18:12
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 13:45
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805551-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elimaria Fernanda da Silva - Agravado: Banco Intermedium S/A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Elimaria Fernanda da Silva objetivando modificar a Decisão do Juízo da 30ª Vara Cível da Capital que indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou que o Agravante (consumidor) juntasse aos autos a cópia do contrato do cartão de crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 02.
Em suas razões, o agravante aduziu, em síntese, "que a Agravante não possui em mãos o suposto contrato (cuja existência também é questionada)", alegando que como requereu "a inversão do ônus da prova, bem como individualizado o documento ao qual pretendia ter acesso, não se vislumbra razão para o indeferimento da inicial em razão da ausência de juntada do mencionado instrumento pelo consumidor, ou ainda, de cláusulas que melhor poderão ser analisadas com o referido documento". 03.
No pedido, requereu a suspensão da Decisão objurgada para fins de que seja concedido efeito suspensivo desobrigando-se a parte agravante de fornecer o contrato impugnado, deferindo a inversão do ônus da prova, requerendo, ainda a concessão da justiça gratuita. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC. 07.
Embora observe-se a ausência de recolhimento de preparo e pedido de concessão de justiça gratuita, constata-se que, na petição inicial tem-se pedido de assistência gratuita, que não foi analisado, levando-se ao raciocínio que os benefícios pleiteados foram deferidos tacitamente, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCE SSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1 .022 DO CPC/2015.
OMISSÃO VERIFICADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO TÁCITO .
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1 .022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial" (AgInt no REsp 1.998 .081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) 3.
Embargos de declaração acolhidos a fim de deferir o benefício da assistência judiciária. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2148862 MG 2022/0176058-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau que indeferiu a inversão do ônus da prova, determinando a intimação do consumidor para apresentar o instrumento contratual. 10.
Em se tratando da inversão do ônus da prova, entendo salutar trazer à lume o que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 11.
Vê-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não é automática, já que é condicionada aos requisitos da verossimilhança da alegação do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica em relação ao caso concreto. 12.
Desta feita, para que seja possível o deferimento da inversão do ônus da prova há de se verificar a verossimilhança das alegações, bem como a hiperssuficiência do prestador de serviço em detrimento da hipossuficiência técnica de outrem, analisando, ainda, a relação jurídica existente entre as partes.
Vejamos que o que dispõe os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 13.
Vale destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n.º 297, firmou entendimento no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", motivos pelos quais entendo prudente acolher o pedido de inversão do ônus probatório. 14.
Conforme se observa no caso concreto, a autora propôs AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", afirmando que "não se reconhece aqueles valores descontados em seu benefício.
Embora já houvesse contraído outros empréstimos, inclusive com outros bancos,esses descontos surpreenderam a Autora, pois em momento algum se firmou qualquer espécie de contrato de empréstimo com o banco Réu relacionado a tais parcelas". 15. À vista disso, entendo que o deferimento da inversão do ônus da prova é adequado e coerente, especialmente ao se considerar que a parte autora, afirme que não recebeu o instrumento contratual, requerendo, com isso, a inversão do ônus da prova. 16. É preciso ter em mente que, neste momento processual, não se exige prova robusta e inequívoca das alegações, bastam indícios de que os fatos narrados pela parte autora encontram sustentáculo em conjunto probatório mínimo, a fim de que a inversão do ônus da prova seja concedida. É o caso dos autos, ainda mais quando se percebe uma hipossuficiência técnica do consumidor, em relação ao fornecedor do serviço, no tocante a quem teria ou caberia melhor provar determinado fato. 17.
Diante de tais conclusões, resta presente a verossimilhança das alegações da agravante, além da hiperssuficiência do banco agravado em detrimento da hipossuficiência técnica do consumidor, de modo que entendo pelo deferimento da inversão do ônus da prova. 18.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, modificando a Decisão objurgada a fim de que seja deferida a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do consumidor. 19.
Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão. 20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 21.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 22.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 23.
Publique-se.
Maceió, 26 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) -
26/05/2025 14:38
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 12:52
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 21:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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