TJAL - 0501178-76.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501178-76.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Maria José Oliveira Silva - Devedor: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Em face do pleito de fls. 20/21, intime-se a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas esclarecendo acerca dos cadastros no Sistema de Administração de Precatórios SAPRE, a fim de que tenha ciência que a retenção da contribuição previdenciária, assim como eventuais outras retenções aplicáveis, pode ser consultada no Sistema SAPRE, que permite a atualização automática dos cálculos conforme os critérios previamente cadastrados.
Os cálculos finais, com as citadas retenções, serão anexados aos autos antes da liberação do crédito, sendo as partes intimadas especificamente para manifestação quanto à concordância ou impugnação. 02.
Assim, os critérios de atualização previamente cadastrados são necessariamente os da sentença de execução que tenham transitado em julgado, aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos do art. 26 e ss. da Resolução CNJ nº 303/2019. 03.
Por fim, quanto à forma de atualização dos cálculos a partir da data base apresentada pelo Juízo de origem, a Resolução CNJ nº 303/2019 indica exatamente como esta deve ser realizada.
Se não vejamos: Art. 21.
A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) I ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; II OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; III IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; IX UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI Taxa Referencial (TR) 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; XII IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. § 1º Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 2º Para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 3º Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009, Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de dezembro de 2021 em diante. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 4º Até novembro de 2021, aos precatórios de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário seguindo, a partir do mês seguinte, a regra de atualização do artigo 21 dessa Resolução. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 5º A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 6º Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 7º A utilização da TR no período previsto no inciso XI deste artigo é admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de 2015. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) Art. 23.
As diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção monetária e juros que não os indicados neste capítulo, constantes ou não do título executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, objeto de precatório complementar. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) Art. 24.
A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Parágrafo único.
Vencido o prazo para pagamento da requisição, a atualização é devida na forma do art. 20 desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 25.
Os juros compensatórios em ação de desapropriação não incidem após a expedição do precatório. § 1º Os juros compensatórios incidirão até a data da promulgação da Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, caso o precatório tenha sido antes desse momento expedido e sua incidência decorra de decisão transitada em julgado. § 2º Em ações expropriatórias, a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios não constitui anatocismo vedado em lei. 04.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 28 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:17
Intimação / Citação à PGE
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14/05/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 11:11
Deferido - Precatório
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25/04/2025 16:43
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 13:07
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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