TJAL - 0726989-94.2025.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL), ADV: CARLA CAMILLY BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 22264/AL) - Processo 0726989-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Serviço Noturno - AUTORA: B1Josenilde Andrade CarlotaB0 - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, e do artigo 384, caput e §8º, inciso I, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez que apresentado Recurso Inominado pelo Estado de Alagoas, e apresentadas Contrarrazões ao Recurso pela parte Autora, remeto os presentes Autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo, nesta data. -
05/08/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 14:39
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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05/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 05:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL) - Processo 0726989-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Serviço Noturno - AUTORA: B1Josenilde Andrade CarlotaB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: (1) DETERMINAR que o réu, Estado de Alagoas, inclua o adicional noturno na base de cálculo do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e dos períodos de afastamentos considerados como de efetivo exercício em relação à parte autora, Josenilde Andrade Carlota (CPF nº *39.***.*56-34 - matrícula n. 0864227-3), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e (2) CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.226,20 (três mil duzentos e vinte e seis reais e vinte centavos centavos), a título de valores retroativos, acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,07 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
08/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 19:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:04
Expedição de Carta.
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02/06/2025 08:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Leiliane Marinho Silva (OAB 10067/AL) Processo 0726989-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josenilde Andrade Carlota - Cite-se e intime-se o réu, através do seu Procurador-Geral, prioritariamente por meio do Portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
O presente despacho servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações nele contidas.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 30 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
30/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 13:11
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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