TJAL - 0700659-11.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 10:47
Despacho de Mero Expediente
-
06/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:39
Apensado ao processo
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03/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 08:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Romário Rodrigues Pereira (OAB 12797/AL) Processo 0700659-11.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rosivan Ricardo Paes - Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a empresa ré, no prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir de sua intimação pessoal, abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, bem como de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito em razão do débito discutido nos presentes autos, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos indicados no tópico "4" dos pedidos da petição inicial.
Designo audiência una para o dia 08/10/2025, às 09h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se a ré.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 11:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/05/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 22:19
Decisão Proferida
-
27/05/2025 10:10
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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