TJAL - 0700643-30.2023.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700643-30.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autor: Carlos Ezequiel Costa Nunes - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 109/116, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 32.797,00 (trinta e dois mil, setecentos e noventa e sete reais) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença.
Como houve acordo das partes quanto aos honorários, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC. À secretaria para certificar se a determinação de expedir o requisitório às fls. 141/144 foi cumprida e se foi remetido ao TJAL para pagamento.
Em caso negativo, realize-se o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados.
Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos.
Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora.
Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento.
Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição dado precatório, será a data de preclusão da decisão de fls. 141/144, que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso.
Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas.
Cumpra-se com urgência.
Após, arquivem-se, com baixa.
Penedo,15 de maio de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
26/05/2025 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 21:58
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 21:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 10:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:46
Decisão Proferida
-
04/09/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 06:40
Decisão Proferida
-
16/07/2024 22:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 22:27
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 09:36
Decisão Proferida
-
05/09/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2023 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 09:45
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
27/06/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/06/2023 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/06/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 12:46
Despacho de Mero Expediente
-
27/04/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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