TJAL - 0700955-06.2023.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 12:21
Transitado em Julgado
-
16/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Charles Mille dos Santos Silva (OAB 17488/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700955-06.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autor: Márcio Nunes Costa - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 124/136, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 44.516,98 (quarenta e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença.
Como houve acordo das partes quanto aos honorários, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC. À secretaria para realizar o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados.
Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos.
Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora.
Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento.
Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição do precatório, será a data do protocolamento da petição de fls. 124/136, haja vista a preclusão lógica.
Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas.
Cumpra-se com urgência.
Após, arquivem-se, com baixa.
Penedo,15 de maio de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
26/05/2025 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 08:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 12:39
Despacho de Mero Expediente
-
16/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 23:08
Despacho de Mero Expediente
-
16/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 13:50
Decisão Proferida
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15/08/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 10:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/07/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2023 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 09:49
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2023 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 10:02
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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03/07/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2023 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 08:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/06/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 23:02
Despacho de Mero Expediente
-
19/06/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 17:02
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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