TJAL - 0700896-48.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 16:49
Expedição de Carta.
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11/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 08:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonidas Abreu Costa (OAB 9523/AL) Processo 0700896-48.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: H.a.guedes Amorim Me - Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO INDEFIRO a tutela de urgência formulada liminarmente pela parte demandante, por não vislumbrar perigo de dano concreto, atual e grave; ou risco ao resultado útil do processo, visto que, conforme consta dos próprios autos, o veículo da parte ré encontra-se nas dependências da parte autora desde 18 de julho de 2023, ou seja, há mais de 22 meses.
A situação, embora cause desconforto à parte autora, mantém-se inalterada há considerável período, o que afasta a contemporaneidade do perigo exigido para concessão da tutela de urgência.
Entendo que se trata de matéria a ser apreciada após a instrução processual, com a devida observância do contraditório.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, DETERMINO: 1- A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para determinar que a parte ré comprove a regularidade de sua conduta e a ausência de obrigação quanto à remoção do seu veículo Ford Fiesta, Placa: PDB 3466, Chassi:9BFZD55P4HB569731, bem como apresentar eventual comunicação ou justificativa enviada à parte autora.
Cumpra-se a audiência já designada.
CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:14
Decisão Proferida
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17/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:38
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2025 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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