TJAL - 0701926-55.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:45
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 08:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Melo Lopes (OAB 16675/AL), Marilanda Emanuela Barros (OAB 19920/AL) Processo 0701926-55.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Adeilda Maria da Silva Monteiro - Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito proposta por Sebastião Pereira da Silva em desfavor da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor - ANADCC, sob a alegação de que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário sem sua autorização ou vínculo contratual com a parte ré.
A documentação juntada aos autos comprova a ocorrência de descontos mensais em favor da ré, conforme extratos de pagamento do benefício.
A parte ré, por sua vez, não apresentou prova de contratação válida, tampouco documento hábil a demonstrar a anuência do autor com os referidos descontos.
Nesse contexto, é aplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável, o que não restou comprovado nos autos.
Por outro lado, não há nos autos comprovação de circunstâncias que justifiquem a indenização por danos morais.
A jurisprudência pátria, em hipóteses similares, tem entendido que o desconto indevido, por si só, não configura abalo moral indenizável, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica neste feito.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré; b) Condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados no importe de R$ 1.551,82 (mil quinhentos e cinquenta e um e oitenta e dois centavos), indevidamente do benefício previdenciário do autor, com correção monetária desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I. -
29/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 08:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2025 08:46:33, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/01/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 11:56
Expedição de Carta.
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24/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 22:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/09/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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