TJAL - 0700125-09.2024.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Ferreira Gomes (OAB 20790/AL) Processo 0700125-09.2024.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iara Correia de Oliveira - DISPOSITIVO. 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Iara Correia de Oliveira, condenando o Município de Pão de Açúcar/AL a pagar à autora o valor da indenização, em pecúnia, referente a 240 (duzentos e quarenta) dias de licença-prêmio não usufruídos. 20.
Quanto aos juros e correção monetária, as seguintes regras devem ser seguidas, com os seguintes marcos temporais: i) No caso dos valores devidos até a data de 29/06/2009, os juros incidem no percentual de 0,5% ao mês (artigo 1.062 do CC/1916 e, após 24/08/2001, artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, por força da Medida Provisória nº 2.180-35/2001), e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC; ii) No caso de valores devidos a partir de 30/06/2009, data em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), e a correção monetária, pela TR, esta, até 25/03/2015, sendo que, após essa data, a atualização monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E; iii) As parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, por por sua vez, deverão ter atualização de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021. 21.
Em qualquer dos casos, os juros de mora se contam a partir da citação válida (artigo 405 do CC e artigo 240 do CPC), e a correção monetária deve ser aplicada a partir do evento lesivo, ou seja, do pagamento devido e não realizado de cada parcela. 22.
Reconheço a sucumbência recíproca, conforme disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora teve aproximadamente metade de seus pedidos rejeitados.
Assim, condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da simplicidade da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).
Contudo, a exigibilidade dessas despesas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC). 23.
Por sua vez, isento a Fazenda Pública de custas, mas a condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos arts. 82, §2º, e 85, §2º, do CPC. 24.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. 25.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. 26.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 27.
Expedientes necessários. -
28/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 23:02
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 08:52
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 23:35
Juntada de Outros documentos
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19/05/2024 04:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 10:51
Decisão Proferida
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28/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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