TJAL - 0727107-70.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 22:09
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0727107-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Silva dos Santos Azevedo - Pois bem, quanto pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, para a solução da presente lide, evidente a imprescindibilidade de apreciação do procedimento administrativo ou informação do setor de cadastro de servidores municipais que indique de forma precisa mencionadas informações funcionais, que a princípio, seria incumbência do autor, por ser fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I do CPC/15.
Contudo, por estarem tais documentos em poder do réu, diante da peculiaridade da causa relacionada à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribuo o ônus da prova de modo diverso.
Portanto, frente a tais argumentos, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no artigo 373, §1o do Código de Processo Civil de 2015, para que o réu apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, referido procedimento administrativo.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 30 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
30/05/2025 15:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:20
Expedição de Carta.
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30/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:10
Decisão Proferida
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30/05/2025 01:30
Conclusos para despacho
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30/05/2025 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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