TJAL - 0700569-40.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 08:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Ferraz Plech Filho (OAB 8628/AL), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL) Processo 0700569-40.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Otaviano Auto de Albuquerque, Rafael Costa Auto de Albuquerque - Réu: American Express Brasil Assessoria Empresarial Ltda., Picpay Instituição de Pagamento S.a. - SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, proposta pelos autores em face da American Express Brasil Assessoria Empresarial Ltda. (AMEX) e PicPay Instituição de Pagamento S.A., em razão da realização de diversas cobranças indevidas em fatura de cartão de crédito, posteriormente objeto de contestação deferida administrativamente.
Inicialmente, passo à análise das preliminares.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da PicPay Assiste razão aos autores quanto à ilegitimidade da corré PicPay para figurar no polo passivo da presente demanda.
Restou incontroverso nos autos que as cobranças impugnadas foram processadas pela administradora do cartão de crédito, AMEX, tendo sido as contestações administrativas deferidas por esta, reconhecendo a inexistência dos débitos.
Assim, não há que se imputar qualquer responsabilidade à PicPay no caso em apreço, impondo-se a extinção do feito quanto à referida corré, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Da responsabilidade da AMEX e da falha na prestação do serviço No mérito, cumpre observar que restou incontroverso nos autos que os autores formalizaram as contestações administrativas referentes aos lançamentos questionados, as quais foram acolhidas pela administradora do cartão de crédito, com consequente exclusão das cobranças de suas faturas, conforme comprovação documental juntada aos autos.
Todavia, apesar do reconhecimento administrativo da inexistência dos débitos, a AMEX procedeu, posteriormente, à reincorporação das cobranças nas faturas subsequentes, impondo aos autores o pagamento indevido do montante de R$ 32.159,10 (trinta e dois mil, cento e cinquenta e nove reais e dez centavos), valor este efetivamente desembolsado pelos demandantes.
Tal conduta caracteriza flagrante falha na prestação do serviço, violando o princípio da boa-fé objetiva, e mais especificamente o princípio da confiança, devendo ser aplicado, no caso concreto, o instituto da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), segundo o qual não se admite que aquele que reconheceu a inexistência da dívida posteriormente adote conduta que contradiga essa manifestação.
O Código de Defesa do Consumidor impõe aos fornecedores a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da falha na prestação de seus serviços (art. 14), sendo, ainda, assegurada ao consumidor a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, quando demonstrado o pagamento de valores indevidos.
Neste caso, restou comprovado que os autores efetuaram o pagamento dos valores indevidos, razão pela qual é devida a restituição em dobro do montante de R$ 32.159,10, totalizando R$ 64.318,20.
Contudo, impõe-se observar o limite de competência do Juizado Especial Cível, o qual, à época da propositura da ação, correspondia a 40 (quarenta) salários mínimos, equivalente a R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais), conforme já declarado pelos autores em sua petição inicial, ao renunciar a eventual valor excedente.
Assim, a condenação deve ser limitada ao teto do Juizado Especial Cível.
Da inexistência de dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhida.
Embora se reconheça a falha na prestação do serviço, o valor da condenação encontra-se limitado ao teto legal do Juizado Especial Cível, já absorvendo a função compensatória e sancionatória.
A jurisprudência tem se orientado no sentido de que, em situações como a dos autos, em que há a limitação legal da competência, deve-se priorizar a recomposição patrimonial, sob pena de se incorrer em excesso que inviabilize o cumprimento da decisão.
Assim, afasto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Da rejeição das demais preliminares Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade suscitadas pela AMEX, porquanto evidenciada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva decorrente do vínculo contratual e da cadeia de fornecimento.
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à PicPay Instituição de Pagamento S.A., pela sua ilegitimidade passiva; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores para CONDENAR a AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. a restituir, em dobro, o valor de R$ 32.159,10 (trinta e dois mil, cento e cinquenta e nove reais e dez centavos), limitada a condenação ao montante de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), devidamente corrigido a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 20:04
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2024 10:17:37, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/07/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 14:22
Expedição de Carta.
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08/04/2024 14:22
Expedição de Carta.
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08/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 14:19
Decisão Proferida
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25/03/2024 07:31
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/03/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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