TJAL - 0700810-82.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:02
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700810-82.2025.8.02.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Ante o exposto, considerando que as alegações do autor e a documentação trazida com a inicial atestam a existência do negócio jurídico e a mora do réu, CONCEDO A LIMINAR, em atenção ao disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
No mais, adotem-se as seguintes providências: 1.
Atribua-se força de mandado à presente decisão, procedendo-se à busca e apreensão do veículo marca: VOLKSWAGEN, modelo: GOL G5/NF TF 1 0, ano: 2010, cor: PRATA, placa: NMK5020, RENAVAM: 270933549, CHASSI: 9BWAA05U6BP120365, depositando-se o(s) bem(ns) com o autor ou pessoa por ele designada, ficando desde já consignada a ordem de arrombamento, caso necessária. 2.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela indicado.
Fica a parte autora advertida que, nos termos do Código de Normas da CGJ/AL, poderá obter o contato do Oficial de Justiça e diligenciar junto a ele, diretamente na Central de Mandados desta Comarca, sendo ônus seu acompanhar a expedição do Mandado e viabilizar a realização da diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
Efetivada a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para purgar a mora, pagando ao credor a integralidade da dívida pendente em 5 (cinco) dias corridos a contar da execução da decisão (STJ, REsp 1770863-PR) que se seguem após o cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Poderá também contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado (STJ, REsp 1321052-MG), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, na forma do artigo 3º, §§ 2º a 4º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3.
Proceda-se imediatamente ao bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Caso a busca e apreensão reste positiva, proceda-se ao imediato desbloqueio. 4.
Observe-se que, caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) em Comarca diversa, na forma do artigo 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, constando da solicitação cópia da inicial e cópia desta decisão inaugural, informando imediatamente a este juízo, caso positiva. 5.
Fica advertido o requerido de que, cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004. 6.
INDEFIRO o pedido de atribuição de segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2025 11:28
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701179-83.2025.8.02.0077
Condominio Residencial Parque das Jaquei...
Jose Ronaldo dos Santos
Advogado: Felipe Costa Laurindo do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2025 08:38
Processo nº 0701180-68.2025.8.02.0077
Condominio Residencial Parque das Jaquei...
Sebastiana Santos Ferreira
Advogado: Felipe Costa Laurindo do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2025 08:44
Processo nº 0700344-51.2025.8.02.0027
Wedja dos Santos Vasconcelos
Gleybson de Holanda Santos
Advogado: Renata Luiza Manhaes Acacio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 17:32
Processo nº 0700517-76.2024.8.02.0038
Marcela Silva Pimentel Vilela
Ana Karla
Advogado: Elaine Correia dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2024 17:55
Processo nº 0701204-33.2024.8.02.0077
Jose Sandro dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Fernanda Maria Goncalves de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/06/2024 21:44