TJAL - 0000069-49.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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13/08/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/AL), ADV: FRANCIMAR MELO ALBUQUERQUE (OAB 16850/AL) - Processo 0000069-49.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - DEMANDANTE: B1Deivison de Oliveira CavalcanteB0 - DEMANDADO: B1LCD Comercio e Servicos Ltda - MEB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte demandada para oferecer Contrarrazões ao Recurso Inonimado no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). -
29/07/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 06:24
Expedição de Carta.
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14/06/2025 06:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/06/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/AL), Francimar Melo Albuquerque (OAB 16850/AL) Processo 0000069-49.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Demandante: Deivison de Oliveira Cavalcante - Demandado: LCD Comercio e Servicos Ltda - ME - SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por Deivison de Oliveira Cavalcante em face de LCD Comércio e Serviços Ltda - ME, visando à substituição de produto e indenização por danos morais, sob a alegação de que os óculos adquiridos apresentaram vícios, notadamente inadequação entre as lentes e a armação.
Todavia, ao compulsar os autos, constata-se que o autor não apresentou qualquer prova mínima que evidencie a existência dos defeitos alegados, limitando-se à juntada de documentos relacionados à aquisição e prescrição médica, mas sem a juntada de imagens, vídeos ou mesmo de perícia que demonstrassem o vício apontado.
Cumpre ressaltar que, ainda que a inversão do ônus da prova seja regra em ações consumeristas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao consumidor apresentar indícios mínimos de falha na prestação do serviço ou vício do produto, o que não se verifica na hipótese em apreço.
Ademais, a demandada demonstrou, mediante documentos anexados, que não houve constatação de defeito no produto após análise pela assistência técnica, conforme documento de fl. 41 dos autos, ocasião em que foi sugerida a troca da armação por uma de tamanho menor, visando um melhor resultado estético, sem que se tenha constatado vício na lente ou inadequação do produto.
Assim, não tendo o autor logrado êxito em comprovar minimamente os vícios alegados, não se verifica ilegalidade na recusa da demandada em proceder à substituição do produto ou a restituição dos valores pagos.
Desse modo, ausente demonstração de defeito no produto ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em procedência dos pedidos autorais, sejam eles de natureza material ou moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Deivison de Oliveira Cavalcante em face de LCD Comércio e Serviços Ltda - ME, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 08:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/04/2025 08:19:16, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/01/2025 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 12:11
Expedição de Carta.
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05/12/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 13:19
Decisão Proferida
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27/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2024 20:24
Expedição de Carta.
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26/01/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 09:16
Despacho de Mero Expediente
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27/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
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12/10/2023 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2023 22:13
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 12:40
Expedição de Carta.
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20/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2023 10:36
Expedição de Carta.
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16/08/2023 14:22
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2023 09:28:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/05/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2023 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 15:16
Expedição de Carta.
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17/03/2023 15:14
Expedição de Carta.
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17/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 14:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/03/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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