TJAL - 0700814-22.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CIRO JOSÉ DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA (OAB 107710/PR) - Processo 0700814-22.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Marlene Fernandes MateusB0 - Certifique-se acerca da tempestividade do recurso de apelação oposto às fls. 69/75.
Caso tempestivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Caso intempestivo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com a baixa na distribuição.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
17/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:19
Processo Devolvido do Tribunal/Turma Recursal
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700814-22.2025.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Marlene Fernandes Mateus - Apelado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de apelação interposta por Marlene Fernandes Mateus em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Pilar que extinguiu sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, ação declaratória de inexistência de débito e nulidade c/c restituição de valores e danos morais.
Tão logo a interposição do recurso de apelação de págs. 69/75, o juízo de origem determinou a remessa dos autos a este Tribunal, sem cumprir com as diligências do art. 331, § 1º, do CPC, cuja dicção é no sentido de que indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se e, caso não haja retratação, mandará citar o réu para responder ao recurso.
Por tais razões, determino a remessa dos autos à DAAJUC para o cancelamento da distribuição e o retorno imediato dos autos ao juízo de origem a fim de que cumpra com as formalidades supracitadas e, só após concluídas, remeta o recurso a esta Corte, se for o caso.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ciro José de Campos Oliveira Costa (OAB: 107710/PR) -
08/07/2025 08:31
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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07/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2025 11:23
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ciro José de Campos Oliveira Costa (OAB 107710/PR) Processo 0700814-22.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene Fernandes Mateus - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal - RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas.
Colacione aos autos extrato de consignação completo referente aos últimos 5 (cinco) anos, para fins de demonstração de que a parte detinha à época da contratação, margem consignável, assim como para verificação de possíveis portabilidades ou renovações contratuais.
Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Tendo em vista se cuidar de pedido decorrente de empréstimo de financiamento, determino que a parte autora discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso, sob pena de ser considerada inepta a inicial, nos termos do § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Por fim, observa-se que a parte autora informou que contratou ou acreditou ter entabulado um contrato de empréstimo consignado com a requerida, confessando que recebeu o valor, mas informando que o referido empréstimo foi vinculado ao cartão de crédito com reserva de margem consignada, sem que houvesse qualquer solicitação.
Assim, determino que indique: a) o vício de consentimento que maculou o negócio jurídico; b) o pedido anulatório, nos termos do artigo 171, inciso II, e do Capítulo IV do Código Civil, caso não tenha feito; c) descrever exatamente os elementos da operação pretendida, tais como: c.1) montante do crédito pretendido, c.2) quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios (se souber); e d) comprovar que à época da contratação era possível ao aderente contratar a modalidade almejada, ou seja, que possuía margem suficiente para celebrar contrato de empréstimo consignado, a fim de comprovar se foram observados dos limites impostos no artigo 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 2º da Lei nº 14.509/2022.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 10:57
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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