TJAL - 0700617-98.2024.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: AMANDA MARIA DIAS LIMA PINTO (OAB 9597/AL) - Processo 0700617-98.2024.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Margarida da Conceição SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso. -
25/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Amanda Maria Dias Lima Pinto (OAB 9597/AL) Processo 0700617-98.2024.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida da Conceição Santos - Réu: Banco Pan Sa - DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de: A) DECLARAR a nulidade do contrato tombado sob o n° 0229721238071 / 721321526 (fl. 20 e 199/202); B) CONDENAR o banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de empréstimo - tão somente em relação aos valores constantes no extrato de fls. 21/71 - a ser compensado pela quantia depositada pela instituição na conta bancária do requerente, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); C) CONDENAR o condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).Por fim, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 28.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, ante a simplicidade da causa (CPC, art. 85, §2°). 29.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 30.
Transitada em julgado, arquive-se, com a certificação das custas, na forma do art. 545, §5º do Provimento 13/2023 da CGJ/AL. 31.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
29/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 07:00
Conclusos para decisão
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27/03/2025 06:51
Conclusos para despacho
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27/03/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 23:06
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 13:19:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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10/02/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 09:51
Expedição de Carta.
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01/10/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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23/09/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 11:39
Decisão Proferida
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11/09/2024 07:43
Conclusos para despacho
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10/09/2024 23:05
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 10:12
Despacho de Mero Expediente
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18/08/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 18:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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