TJAL - 0700207-91.2025.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ AURINO DE LIMA (OAB 1718A/AL), ADV: JOSÉ AURINO DE LIMA (OAB 1718A/AL), ADV: JOSÉ AURINO DE LIMA (OAB 1718A/AL) - Processo 0700207-91.2025.8.02.0052 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Selma da SilvaB0 - B1Celio Roberto da SilvaB0 - B1Celenize da SilvaB0 - Baixo o feito em diligência.
O levantamento das quantias da falecida são feitas mediante alvará, seja na esfera administrativa ou judicial, bastando apresentar a legitimidade e os documentos necessários.
Ressalte-se, por oportuno, que as importâncias referentes a saldos de salários, FGTS, PIS/PASEP e restituições de tributos cabem prioritariamente aos dependentes do falecido, e não aos sucessores legítimos, mesmo que haja outros bens sujeitos a inventário.
Nesse diapasão, basta que os dependentes comprovem sua qualidade mediante certidão expedida pela Previdência Social, ao efetuar o pedido de levantamento nos órgãos depositários.
Os saldos de contas bancárias, poupança e fundos de investimento só cabem aos dependentes quando não existam outros bens sujeitos a inventário.Assim, na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, os herdeiros farão jus ao recebimento do valor retido.
Por fim, nos termos do art. 6º do CPC, considerando que também é imprescindível a cooperação das partes no sentido de diligenciar administrativamente os documentos necessário ao deslinde do feito, e não apenas o Poder Judiciário, que se encontra sobrecarregado para julgar as demandas em trâmite, determino que se intime a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 30(trinta) dias, diligenciar cópia de certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, sob pena de reconhecimento tácito de desinteresse e, consequente, extinção por abandono.
Certificado o decurso do prazo, conclusos fluxo SAJ "3.Conclusos sentença".
São José da Laje(AL), data da assinatura eletrônica. -
01/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 10:20
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2025 06:53
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ AURINO DE LIMA (OAB 1718A/AL), ADV: JOSÉ AURINO DE LIMA (OAB 1718A/AL), ADV: JOSÉ AURINO DE LIMA (OAB 1718A/AL) - Processo 0700207-91.2025.8.02.0052 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Selma da SilvaB0 - B1Celio Roberto da SilvaB0 - B1Celenize da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, com o resultado da diligência de fls. 36/37, demonstrando saldo retido na Caixa Econômica, abro vistas dos autos à parte Autora para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
São José da Laje, 26 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/05/2025 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:37
Decisão Proferida
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20/02/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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