TJAL - 0700657-55.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 08:55
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 08:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO CÉSAR DA SILVA SANTOS (OAB 21691/AL), ADV: DOUGLAS DE ASSIS BASTOS (OAB 8012/AL), ADV: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ÂNGELO (OAB 4642/AL) - Processo 0700657-55.2025.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Everton da Silva FerreiraB0 - DECISÃO O Ministério Público do Estado de Alagoas, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de EVERTON DA SILVA FERREIRA por suposta prática dos crimes de posse de arma de fogo e maus-tratos contra animais, expressos no art. 12, da Lei 10.826/2003 e art. 32, da Lei 9.605/1998.
A defesa do réu ofereceu resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (pág. 161/162).
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
No presente caso, foi alegada em sede de preliminar, a inépcia da denúncia.
Passo a analisar a referida preliminar.
A defesa entende que a denúncia não está revestida dos requisitos dispostos no art. 41 do CPP, não tendo descrito a conduta supostamente cometida pelo réu.
No entanto, da análise da peça acusatória, resta evidenciado que houve efetivamente a descrição minuciosa da conduta ilícita imputada ao réu, conforme se extrai das fls. 01/04, com todas as suas circunstâncias, acompanhada da devida qualificação do acusado, não havendo, portanto, que se falar, em inépcia da denúncia, sob o argumento de eventual prejuízo ao direito de defesa.
Esclareço, ainda, que os argumentos ventilados pela Defesa confundem-se com o mérito da causa, razão pela qual devem ser analisados oportunamente, por ocasião do julgamento de fundo, não se configurando vício capaz de ensejar o reconhecimento da inépcia da denúncia.
Rejeito, portanto, esta preliminar.
No que diz respeito a preliminar de ausência de justa causa, esta também não deve prosperar.
A justa causa é a existência de um lastro probatório mínimo que ampare a acusação, ou seja, indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
De acordo com a denúncia fora apreendido diversos instrumentos tipicamente usados em rinhas de galos (biqueiras, esporas, seringas, octogromo).
A apreensão desses objetos em conjunto, em um local onde há a criação de aves, é um forte indício de que o local era destinado à prática de rinhas, o que é suficiente para a instauração da ação penal.
A ausência de laudo veterinário que ateste lesões ou sofrimento animal não impede o oferecimento da denúncia, de modo que tais alegações devem ser cuidadosamente analisadas no julgamento do mérito.
Deste modo, rejeito a preliminar de ausência de justa causa.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que "a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório." (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz , julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, determino o agendamento de data 07/10/2025 às 9h:30min para realização de audiência de instrução e julgamento.
Providências necessárias.
Murici , 18 de agosto de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
20/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 10:07
Decisão Proferida
-
18/08/2025 14:11
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
08/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 13:20
Decisão Proferida
-
24/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO CÉSAR DA SILVA SANTOS (OAB 21691/AL), ADV: DOUGLAS DE ASSIS BASTOS (OAB 8012/AL), ADV: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ÂNGELO (OAB 4642/AL) - Processo 0700657-55.2025.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Everton da Silva FerreiraB0 - DESPACHO Diante da certidão de fls. 174, intime-me a defensoria para promover a defesa do acusado.
Providências necessárias.
Murici(AL), 21 de julho de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
23/07/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 08:37
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:15
Juntada de Mandado
-
03/07/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 18:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:11
Evolução da Classe Processual
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01/07/2025 12:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/07/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 13:34
Recebida a denúncia
-
06/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:51
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 09:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL), Douglas de Assis Bastos (OAB 8012/AL), Caio César da Silva Santos (OAB 21691/AL) Processo 0700657-55.2025.8.02.0045 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Everton da Silva Ferreira - DESPACHO Diante do Pedido de Liberdade Provisória de fls. 52/57, dê-se vista ao Ministério Público.
Ademais oficie-se a Autoridade Policial para que junte o inquérito policial.
Providências necessárias.
Murici(AL), 13 de maio de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
29/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:21
Despacho de Mero Expediente
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25/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:11
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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07/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 12:15:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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07/05/2025 09:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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