TJAL - 0711562-04.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711562-04.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Jackeline Kelly Izidoro Costa - 'Agravo em Recurso Extraordinário nº 0711562-04.2018.8.02.0001 Agravante : Jackeline Kelly Izidoro Costa.
Defensora P. : Poliana Andrade de Souza e outros.
Agravado : Estado de Alagoas.
Procuradora : Nadja Maria Barbosa (OAB: 7169B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Jackeline Kelly Izidoro Costa, em face de decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
Aduziu a agravante, em suma, que "o que fundamenta o Recurso Extraordinário é a EXPRESSA OFENSA à CONSTITUIÇÃO FEDERAL, mais precisamente ao art. 37, II, CF/88, como bem delineado no fundamento do recurso que se pretende destrancar" (sic, fl. 431), por isso, requereu a reforma do decisum objurgado, com a remessa do autos ao Supremo Tribunal Federal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões às fls. 485/508, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, o STF determinou "a devolução dos autos à Corte de origem", vez que "não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral" (sic, fls. 592/593). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 409/414 dos autos principais, que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
21/02/2025 09:53
Remetidos os Autos
-
21/02/2025 09:52
Juntada de Documento
-
20/02/2025 13:09
Expedição de
-
17/02/2025 10:52
Expedição de
-
17/02/2025 10:38
Juntada de Documento
-
08/07/2024 10:00
Remetidos os Autos
-
08/07/2024 09:23
Conclusos
-
18/12/2023 08:55
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:54
Ciente
-
16/10/2023 20:16
Juntada de Petição de
-
01/10/2023 01:34
Expedição de
-
01/10/2023 01:34
Expedição de
-
20/09/2023 13:09
Autos entregues em carga ao
-
20/09/2023 13:08
Confirmada
-
20/09/2023 09:54
Publicado
-
20/09/2023 09:46
Expedição de
-
19/09/2023 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
-
19/09/2023 09:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2023 11:45
Conclusos
-
23/08/2023 11:31
Expedição de
-
23/08/2023 11:21
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:20
Ciente
-
20/08/2023 21:00
Juntada de Petição de
-
12/08/2023 03:53
Expedição de
-
27/07/2023 11:35
Confirmada
-
26/07/2023 09:20
Publicado
-
26/07/2023 08:22
Expedição de
-
25/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:11
Juntada de Petição de
-
04/07/2023 09:10
Incidente Cadastrado
-
03/07/2023 13:32
Conclusos
-
03/07/2023 13:31
Expedição de
-
03/07/2023 13:27
Expedição de
-
03/07/2023 13:21
Ciente
-
22/06/2023 17:15
Juntada de Documento
-
22/06/2023 17:15
Juntada de Documento
-
22/06/2023 17:15
Juntada de Petição de
-
22/05/2023 05:20
Expedição de
-
10/05/2023 10:49
Autos entregues em carga ao
-
10/05/2023 08:34
Publicado
-
10/05/2023 08:23
Expedição de
-
09/05/2023 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
-
09/05/2023 13:45
Negado seguimento a Recurso
-
04/04/2023 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
-
03/04/2023 16:04
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
03/04/2023 16:04
Vinculação de Tema
-
03/04/2023 16:02
Negado seguimento a Recurso
-
06/02/2023 13:10
Remetidos os Autos
-
31/01/2023 09:05
Conclusos
-
31/01/2023 09:05
Expedição de
-
31/01/2023 08:49
Ciente
-
30/01/2023 22:47
Juntada de Documento
-
23/01/2023 01:14
Expedição de
-
18/01/2023 16:36
Atribuição de competência
-
12/01/2023 09:35
Confirmada
-
24/12/2022 01:18
Expedição de
-
13/12/2022 10:15
Autos entregues em carga ao
-
17/11/2022 11:50
Publicado
-
17/11/2022 11:29
Expedição de
-
17/11/2022 10:44
Expedição de
-
14/11/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 08:37
Conclusos
-
27/10/2022 09:50
Expedição de
-
25/10/2022 11:14
Juntada de Petição de
-
25/10/2022 11:13
Redistribuído por
-
25/10/2022 11:13
Redistribuído por
-
25/10/2022 08:23
Remetidos os Autos
-
25/10/2022 08:20
Expedição de
-
20/10/2022 09:44
Recebidos os autos
-
20/10/2022 09:44
Recebidos os autos
-
04/10/2022 07:08
Ciente
-
03/10/2022 14:31
Juntada de Documento
-
03/10/2022 14:31
Juntada de Documento
-
03/10/2022 14:31
Juntada de Documento
-
21/08/2022 00:02
Expedição de
-
21/08/2022 00:02
Expedição de
-
21/08/2022 00:02
Expedição de
-
10/08/2022 09:31
Autos entregues em carga ao
-
10/08/2022 09:30
Confirmada
-
10/08/2022 09:30
Confirmada
-
08/08/2022 11:43
Publicado
-
08/08/2022 09:46
Expedição de
-
05/08/2022 14:32
Mérito
-
05/08/2022 07:59
Conhecido o recurso de
-
04/08/2022 14:18
Expedição de
-
04/08/2022 09:00
Julgado
-
03/08/2022 12:49
Expedição de
-
28/07/2022 09:00
Adiado
-
20/07/2022 07:59
Certidão sem Prazo
-
20/07/2022 07:45
Expedição de
-
20/07/2022 07:19
devolvido o
-
18/07/2022 15:10
Expedição de
-
15/07/2022 08:52
Inclusão em pauta
-
13/06/2022 13:29
Despacho
-
10/06/2022 11:55
Expedição de
-
10/06/2022 09:00
Retirado de pauta
-
09/06/2022 11:57
Expedição de
-
09/06/2022 09:00
Adiado
-
02/06/2022 10:02
Certidão sem Prazo
-
02/06/2022 09:38
Expedição de
-
30/05/2022 17:50
Expedição de
-
27/05/2022 12:33
Inclusão em pauta
-
26/05/2022 09:29
Publicado
-
25/05/2022 10:40
Despacho
-
05/01/2021 09:06
Conclusos
-
05/01/2021 08:40
Expedição de
-
04/01/2021 15:42
Redistribuído por
-
04/01/2021 15:42
Redistribuído por
-
18/12/2020 22:24
Despacho
-
21/05/2020 19:06
Conclusos
-
21/05/2020 19:01
Expedição de
-
20/05/2020 10:45
Ciente
-
19/05/2020 14:15
Juntada de Petição de
-
19/05/2020 14:15
Juntada de Petição de
-
03/05/2020 00:19
Expedição de
-
15/04/2020 15:05
Publicado
-
15/04/2020 15:02
Publicado
-
08/04/2020 13:12
Confirmada
-
27/03/2020 13:59
Despacho
-
12/12/2019 12:07
Conclusos
-
12/12/2019 12:07
Expedição de
-
12/12/2019 12:07
Distribuído por
-
11/12/2019 17:02
Registro Processual
-
11/12/2019 17:02
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737577-97.2024.8.02.0001
Ismael da Silva Guia
Banco Itaucard S/A
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/08/2024 10:59
Processo nº 0700317-32.2025.8.02.0039
Manuel Alves da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Maila Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 11:00
Processo nº 0001685-88.2014.8.02.0044
Maria Cremilda Praxedes dos Santos
Paulo Santos de Melo
Advogado: Farid Jorge Lucio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/10/2014 08:34
Processo nº 0700086-44.2021.8.02.0039
Jose Augusto Martins Barbosa
O Municipio de Traipu
Advogado: Jorge Agostinho de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2021 11:00
Processo nº 8027090-75.2021.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Orlando da Silva Correa Junior
Advogado: Gustavo Bismarchi Motta
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2021 14:04