TJAL - 0700502-63.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS LINO SOARES (OAB 18746/AL) - Processo 0700502-63.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jeferson José Oliveira da Silva CandidoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Tentativa de Conciliação, para o dia 16 de outubro de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. https://us02web.zoom.us/j/*92.***.*85-41?pwd=0WUp05n09b23jxvQr4Y5RAitDpFMmQ.1ID da reunião: 892 7648 5341Senha: 447814 Anadia, 31 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. - 
                                            
31/07/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:06
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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14/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS LINO SOARES (OAB 18746/AL) - Processo 0700502-63.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jeferson José Oliveira da Silva CandidoB0 - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n. 9.099/95.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, pois desnecessário o recolhimento de custas neste grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei dos Juizados Especiais.
Passo a analisar o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é uma tutela judicial não definitiva fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência pode, ainda, ser cautelar ou satisfativa.
Feito esse esclarecimento, observo que o autor pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, vez que deseja que os efeitos da tutela judicial que seriam produzidos apenas em caso de sentença final de procedência passem a ser produzidos agora, no início do procedimento.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, pois aquilo que só seria obtido ao final do processo poderá ser concedido já em seu nascedouro - antes mesmo da instauração efetiva do contraditório -, exige a lei processual a presença de alguns requisitos.
No caso da tutela de urgência satisfativa (espécie perseguida pela parte autora da demanda), os requisitos estão dispostos no art. 300 do CPC.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como se vê, exige-se uma situação de perigo de dano iminente (periculum in mora) e, por se tratar de tutela de cognição sumária, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris).
Passo a probabilidade do direito.
Sobre ele, esclarece FREDIE DIDIER JR. que: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p.596).
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que resta presente a verossimilhança fática, posto que a autora trouxe aos autos comunicação da empresa ré, informando do bloqueio da conta e retenção do saldo (fl. 27/28).
Todavia, não visualizo, nesse momento, a plausibilidade jurídica.
Isso, porque, conforme comunicação da empresa ré, o bloqueio e retenção do saldo se deu em conformidade com as determinações do banco central e nos termos do contrato, mais especificamente na cláusula 5.15.3, in verbis, "Sem prejuízo das cláusulas anteriores, poderá o PAGSEGURO, a seu exclusivo critério, reter o saldo existente no Registro de Serviço do Vendedor, em valor suficiente a cobrir eventuais riscos que possam ser gerados aos Compradores e/ao próprio PAGSEGURO em razão das Transações realizadas por meio do Serviço." (fl. 27).
Dessa forma, uma vez que o bloqueio de deu com base nas normas de segurança usualmente previstas em contratos de utilização de máquinas para recebimentos através de cartões.
Referido procedimento encontra-se expressamente previsto nas disposições do contrato de utilização de serviços entabulado entre as partes, sobre o qual o requerente não alegou, nem poderia alegar desconhecimento, vez que utiliza e se beneficia do serviços disponibilizados pela ré.
Mediante as informações trazidas, ao menos em cognição sumária, verifico que não há elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito, tendo em vista as normas que regem a matéria.
Em sendo assim, não visualizo, por ora, a probabilidade do direito da autora, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa.
Outrossim, o caso comporta a inversão do ônus da prova assegurada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois nítida a relação de consumo entre as partes.
Sendo assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida.
Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação.
Cite-se/intime-se a parte ré por correspondência, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, para que compareça à audiência e, na mesma oportunidade, não havendo autocomposição, deverá apresentar contestação.
Intime-se a parte autora pessoalmente para que compareça à audiência, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 51, I, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos atos e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas - caso optem pelo segundo meio de participação da audiência - cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes. - 
                                            
11/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:03
Decisão Proferida
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02/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Lino Soares (OAB 18746/AL) Processo 0700502-63.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jeferson José Oliveira da Silva Candido - Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: 1- proceder a emenda da inicial, juntando aos autos comprovante de residência legível, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente, proveniente de concessionária de serviço público e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes.
Após, conclusos. - 
                                            
26/05/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:05
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 19:15
Conclusos para despacho
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21/05/2025 19:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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